O homicídio não é só punido na modalidade dolosa, ou seja, com intenção de matar; também é possível sua punição na modalidade culposa, conforme artigo 121, §3º, do Código Penal, quando o agente provoca a morte da vítima “sem querer” por agir com negligência, imprudência e/ou imperícia.
A negligência dá-se quando uma pessoa deixa de tomar uma atitude que era a esperada para determinada situação. Na imprudência, por sua vez, a pessoa toma uma atitude precipitada e age sem a cautela exigida, com desleixo, desatenção. Já na imperícia, a pessoa age sem possuir a qualificação necessária para determinado ato.
Temos como exemplo da imperícia a pessoa que, acreditando já ser médica por ter visto todas as temporadas de Grey’s Anatomy, faz uma cirurgia e acaba matando seu “paciente”, ou, ainda, da negligência, a pessoa que deixa produtos de limpeza próximos a uma criança, que bebe o líquido e morre.
No caso do homicídio culposo, a competência não é mais do Tribunal do Júri, que possui competência somente para julgar crimes dolosos contra a vida. A ação penal por um homicídio culposo será processada e julgada perante um juiz singular, pelo rito comum.
Deve-se tomar o cuidado com o fato de que nem todo homicídio culposo se fundamenta no artigo 121, §3º, do Código Penal. Quando um motorista comete um homicídio culposo na direção de veículo automotor, o tipo penal no qual a conduta se enquadra é o contido no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
Existem duas causas de aumento de pena do homicídio culposo, previstas no parágrafo 4º do artigo 121 do CP:
Quando o crime culposo é cometido na direção de veículo automotor, o imediato socorro a vítima impede a prisão em flagrante ou a prestação de fiança, conforme artigo 301 do Código de Trânsito Brasileiro.
Percebe-se que, quando o agente socorre a vítima ou tenta diminuir as consequências de seu ato, ele demonstra arrependimento pelo que fez. Sensível a isso, o legislador, na tentativa de antever situações em que seria injusta a aplicação da pena, criou uma hipótese de perdão judicial, disposta no artigo 121, §5º, do Código Penal. Se o juiz verificar que as consequências do crime atingem o agente de forma tão grave que já constituem uma punição, como um peso na consciência avassalador e perceptível, ele decretará a extinção de punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso IX, também do Código Penal.