Homicídio Culposo e Disposições Finais

O homicídio não é só punido na modalidade dolosa, ou seja, com intenção de matar; também é possível sua punição na modalidade culposa, conforme artigo 121, §3º, do Código Penal, quando o agente provoca a morte da vítima “sem querer” por agir com negligência, imprudência e/ou imperícia.

A negligência dá-se quando uma pessoa deixa de tomar uma atitude que era a esperada para determinada situação. Na imprudência, por sua vez, a pessoa toma uma atitude precipitada e age sem a cautela exigida, com desleixo, desatenção. Já na imperícia, a pessoa age sem possuir a qualificação necessária para determinado ato.

Temos como exemplo da imperícia a pessoa que, acreditando já ser médica por ter visto todas as temporadas de Grey’s Anatomy, faz uma cirurgia e acaba matando seu “paciente”, ou, ainda, da negligência, a pessoa que deixa produtos de limpeza próximos a uma criança, que bebe o líquido e morre.

No caso do homicídio culposo, a competência não é mais do Tribunal do Júri, que possui competência somente para julgar crimes dolosos contra a vida. A ação penal por um homicídio culposo será processada e julgada perante um juiz singular, pelo rito comum.

Deve-se tomar o cuidado com o fato de que nem todo homicídio culposo se fundamenta no artigo 121, §3º, do Código Penal. Quando um motorista comete um homicídio culposo na direção de veículo automotor, o tipo penal no qual a conduta se enquadra é o contido no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

Existem duas causas de aumento de pena do homicídio culposo, previstas no parágrafo 4º do artigo 121 do CP:

  1. Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício: essa hipótese não se confunde com a imperícia, pois aqui o agente possui qualificação técnica, contudo age com negligência ao não seguir as regras exigidas, como no caso de um profissional da saúde que deixa de esterilizar os instrumentos que utiliza. 
  2. Agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências de seu ato ou foge para evitar a prisão em flagrante: Nesse caso, a reação imediata do agente, após o cometimento do crime culposo, deve ser de tentar socorrer a vítima e diminuir as consequências de seu ato. Não o fazendo, ou fugindo do local, incide a causa de aumento de pena.
 Quando o crime culposo é cometido na direção de veículo automotor, o imediato socorro a vítima impede a prisão em flagrante ou a prestação de fiança, conforme artigo 301 do Código de Trânsito Brasileiro.

Percebe-se que, quando o agente socorre a vítima ou tenta diminuir as consequências de seu ato, ele demonstra arrependimento pelo que fez. Sensível a isso, o legislador, na tentativa de antever situações em que seria injusta a aplicação da pena, criou uma hipótese de perdão judicial, disposta no artigo 121, §5º, do Código Penal. Se o juiz verificar que as consequências do crime atingem o agente de forma tão grave que já constituem uma punição, como um peso na consciência avassalador e perceptível, ele decretará a extinção de punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso IX, também do Código Penal.

Encontrou um erro?