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Aborto e tipicidade
Aborto e o Código Penal
O Código Penal regula o crime de aborto da seguinte forma:
- Aborto provocado pela própria gestante: art. 124, CP.
- Aborto provocado por terceiros com consentimento da gestante: art. 124, CP (crime da gestante) e art. 126, CP (crime do terceiro).
- Aborto provocado por terceiros sem consentimento da gestante: art. 125, CP.
Podemos esquematizar os tipos referentes ao aborto da seguinte forma:
Artigo | Quem é punido | Quem provoca | Consentimento |
---|---|---|---|
Art.124 | Gestante | Gestante | - |
Art.124 | Gestante | Terceiro | Sim |
Art.125 | Terceiro | Terceiro | Não |
Art.126 | Terceiro | Terceiro | Sim |
As causas de aumento de pena (aborto circunstanciado) estão previstas no arti.127 do CP. Por outro lado, as causas em que o aborto é permitido (aborto legal) estão previstas no art.128 do CP. Além dessas excludentes, o STF acrescentou a referente aos fetos anencéfalos (ADPF 54).
Bem jurídico protegido
O bem jurídico tutelado pelo tipo do aborto é a vida humana intrauterina, em regra. No delito de aborto sem o consentimento da gestante (art. 125, CP), há dois bens jurídicos: a vida humana intrauterina e a integridade física e psíquica da gestante. É por esse motivo que a pena do crime do art. 125 é mais alta.
A vida do feto, no direito penal, é tutelada em sentido amplo: o óvulo fecundado, o embrião e o feto, propriamente dito, desde que ligado ao útero da gestante. No caso da fertilização in vitro, como o embrião não está dentro do útero, não há crime em seu descarte.
Sujeito ativo
Se for a figura do art. 124 do CP, será somente a gestante, que faz o aborto em si (autoaborto) ou consente para sua realização. Trata-se de modalidade de crime de mão própria.
No caso dos arts.125 e 126 do CP, o crime pode ser cometido por qualquer pessoa.
Sujeito Passivo
Em qualquer modalidade de aborto o sujeito passivo será o feto. No entanto, no caso do aborto provocado sem o consentimento da gestante, além do feto ela também será sujeito passivo.
Meios de execução
Trata-se de um crime de forma livre, já que qualquer meio apto a realizar o aborto é um meio de execução. Ex.: plantas abortivas, agulha de tricô, etc.
O crime pode ser cometido de forma comissiva (ex.: ingerir medicamento) ou omissiva (ex.: médico que não ministra, dolosamente, remédio para amenizar a doença que causa aborto).
Elemento subjetivo
É o dolo genérico, no qual o sujeito ativo só precisa desejar o aborto sem qualquer finalidade específica. Não existe aborto culposo. Para que haja punição por aborto deve haver dolo. Também não existe aborto preterdoloso (dolo antecedente e culpa consequente).
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