Registro de Nascimento Inexistente
É o primeiro dos crimes contra o estado de filiação (capítulo II do título VII CP). São crimes que arriscam a estrutura jurídica da família. É o ato de promover ou requerer o registro civil de um nascimento que não ocorreu.
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
É um tipo especial de falsidade ideológica: ato em que o agente insere em documento público informação falsa, a fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
- Sujeito ativo: crime comum.
- Sujeito passivo: Estado e pessoa prejudicada.
- Elemento subjetivo: dolo, sem elemento especial de tipo.
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil do recém-nascido
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
Importante observar a presença de 4 condutas criminosas:
(i) Dar parto alheio como próprio
(ii) Registrar filho de outrem como seu
(iii) Ocultar recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil
(iv) Substituir recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil
É um crime de ação múltipla, ou de conduta variada. A expressão “suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil” se refere apenas a ocultação ou substituição de recém-nascido.
- Objeto jurídico: estado de filiação e fé pública dos documentos.
Dar parto alheio como próprio também é chamado de parto suposto. Constitui em atribuir a si mesmo a paternidade de uma criança falsamente. Independe do registro civil.
Não há crime quando a pessoa dá parto próprio como de outrem.
- Elemento subjetivo: dolo.
- Sujeito ativo: somente a mulher.
Registrar como seu filho de outrem trata-se da chamada adoção à brasileira. Ao contrário do art. 241 do CP, a criança efetivamente existe. Se a mãe fictícia registrar a criança, o parto suposto é absorvido pela modalidade em tela.
Se não houve consentimento da genitora da criança, há concurso com o crime de sequestro.
- Sujeito ativo: comum.