Abandono material é o primeiro dos crimes contra a assistência familiar (capítulo III, título II CP). Trata-se do ato de deixar de amparar e oferecer subsistência no seio familiar. 

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: 

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. 

Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

A subsistência no meio familiar é um bem jurídico constitucionalmente protegido. 

Art. 229 CF. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 230 CF. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

É possível observar que o tipo penal abarca três condutas:

(i)    Deixar de prover subsistência: se refere ao cônjuge, filho menor de 18 anos ou inapto ao trabalho, ascendente inválido ou maior de 60 anos. Ex: alimentos, medicamentos, habitação, roupas, etc

Tanto não pagar as despesas quanto não pagar a pensão alimentícia. Para configurar o crime tem que ser sem justa causa (ex: desemprego).  

(ii)    Deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo. Falta de cuidados pessoais ou assistência. 

(iii)    Quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

  • Elemento subjetivo: dolo. 
  • Não basta o mero inadimplemento. É preciso que o agente tenha condições (sem justificativa). 
  • É um crime omissivo permanente, logo não há tentativa.
  • Não se confunde este crime com a prisão civil por dívida de alimentos.
  • Ação penal pública incondicionada.
     
Encontrou um erro?