Comunicação Falsa e Autoacusação Falsa

Comunicação falsa de crime ou de contravenção

O delito tem o objetivo de evitar uma sensação de insegurança generalizada e o gasto de dinheiro do Estado na apuração de delito inexistente. Ele está previsto  no art. 340 do CP:

Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

A pena para o referido crime é baixa, tratando-se de crime de menor potencial ofensivo que admite os benefícios da lei 9.099\95.

É um crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa. Não há previsão da modalidade culposa e a tentativa é admitida.

 Atenção! Ele só se configura se a autoridade comunicada tomar providências sobre o fato.

Comunicação falsa x Denunciação caluniosa

O rol da denunciação caluniosa é mais abrangente.

Comunicação Falsa Denunciação Caluniosa
Comunicar falsamente crime ou contravenção. Denunciar falsamente crime, contravenção, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo.
Não há imputação à alguém determinado A imputação deve ser contra alguém determinado.

Autoacusação falsa

O crime de autoacusação falsa é previsto no art. 341 do CP:

Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Também é crime de menor potencial ofensivo, admitindo os benefícios da lei 9.099\95. 

Ele prevê que uma pessoa se incrimine da prática de um crime:

  1. Inexistente; ou
  2. Praticado por outra pessoa.

Tal qual o crime de comunicação falsa, é comum, podendo qualquer pessoa praticá-lo e não há previsão da forma culposa. 

O delito se consuma quando a autoridade fica sabendo da acusação, e,  não é necessário que tome alguma providência. Assim, trata-se de crime formal.

Autoacusação x favorecimento pessoal

Não se deve confundir a autoacusação falsa e o crime de favorecimento pessoal.

Imagine que um filho confesse ao pai que matou uma pessoa em acidente de trânsito. Se o pai oferece dinheiro para o filho fugir, ajudando-o a escapar da polícia, haverá favorecimento pessoal. No entanto, se o pai decidir assumir a culpa no lugar do filho, haverá autoacusação falsa de crime.

O favorecimento pessoal está previsto no art. 348 do CP:

Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

§1º  Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

§2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena

Note que, segundo o exemplo dado em aula, o pai que ajudou o filho a escapar da polícia estará isento de pena, conforme estabelecido pelo §2º do art. 348 do CP.
 

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