Sistemas Regionais de Proteção: o Sistema Interamericano
O Sistema Interamericano de Direitos Humanos apresenta quatro principais instrumentos normativos: a Carta da Organização dos Estados Americanos (1948); a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948); a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (1969) – conhecida também como Pacto de San José da Costa Rica –; e o Protocolo Adicional à Convenção Americana em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1988) – Protocolo de San Salvador.
Em uma perspectiva histórica, verifica-se que, após a adoção da Carta da OEA e da Declaração de Direitos e Deveres do Homem (1948), iniciou-se um processo gradual de maturação dos mecanismos de proteção aos Direitos Humanos cujo primeiro passo se materializou com a criação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão especializado da OEA de promoção e proteção aos direitos humanos.
Em fevereiro de 1969, os Estados-membros da OEA adotaram a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (o Pacto de San Jose da Costa Rica). Destaca-se que a referida convenção foi ratificada pelo Brasil apenas em 1992, coincidindo com o retorno do país ao regime democrático.
Para o monitoramento e proteção dos direitos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ela conta com dois órgãos distintos de funções complementares:
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Primeiramente, quanto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, é importante esclarecer que é órgão tanto da OEA quanto da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), atuando, assim, em duas frentes com funções diferentes. Destaca-se que a OEA e a referida Convenção têm atuações distintas, visto que a OEA tem como enfoque principal a preservação da democracia e o fomento do comércio e da integração econômica entre os Estados Americanos, enquanto a Convenção Interamericana tem como pauta maior a proteção aos direitos e liberdades individuais. Ademais, importante pontuar que, apesar de existir a obrigatoriedade de todos os Estados-membros da Convenção Interamericana serem membros da OEA, o contrário não é verdadeiro; ou seja, nem todos os membros da OEA são signatários da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é composta por sete membros, os quais são indicados pelos Estados-membros e eleitos pela Assembleia Geral da OEA. Representa, assim, todos os Estados-membros e tem como principal função promover a observância e proteção aos direitos humanos.
A Comissão exerce duplo papel no Sistema Interamericano: recebe as petições individuais a respeito de violações de direitos humanos, bem como elabora relatórios sobre a situação dos direitos humanos nos países signatários. Quanto às petições individuais, acrescenta-se que é possível que qualquer indivíduo ou grupo que sofreu determinada violação de direitos humanos, após esgotadas as instâncias internas, recorra à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, independentemente de declaração expressa do Estado de origem.
Corte Interamericana de Direitos
A Corte Interamericana de Direitos é o órgão jurisdicional, internacional e supranacional, competente para julgar casos de violação de direitos humanos dos Estados-parte da OEA que tenham ratificado a Convenção Americana. Ademais, destaca-se que, ao contrário da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a Corte Interamericana de Direitos é órgão pertencente somente à Convenção Americana, e não à OEA.
A referida Corte tem competência consultiva e contenciosa (jurisdicional). No campo da competência contenciosa, a corte determina a responsabilidade do Estado no tocante a uma violação de direitos humanos, bem como fiscaliza o cumprimento de sentenças. Já no âmbito consultivo, a Corte produz os chamados “Pareceres Consultivos”, que representam a interpretação da Corte de determinadas normas de direitos humanos.
Importante lembrar que, ao contrário da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a Corte somente analisa os casos submetidos pelos Estados-parte ou pela própria Comissão, uma vez que não é possível que indivíduos recorram diretamente à Corte. Assim, os indivíduos ou grupos que tenham sofrido violações de direitos humanos devem encaminhar suas denúncias somente à Comissão.
Por fim, destaca-se que a proteção aos direitos humanos prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos é complementar à proteção oferecida internamente pelos países-membros, ou seja, é de competência primária a proteção aos direitos humanos por cada Estado internamente. Entretanto, no caso de ausência ou deficiência da proteção necessária por parte dos Estados, cabe à Convenção Americana atuar na proteção de todos aqueles que estão sujeitos à jurisdição dos Estados-partes (nacionais, estrangeiros, apátridas, residentes ou não nos Estados-partes).