Sistema Europeu e Sistema Africano

SISTEMA EUROPEU DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS

O Sistema Europeu surgiu ao final da 2ª Guerra Mundial, contexto histórico marcado por atrocidades e violações aos direitos humanos. Por ter sido o primeiro sistema efetivamente instalado, é considerado como o de maior grau de evolução e o influenciador dos demais Sistemas Regionais.

A Convenção Europeia de Direitos Humanos (1950) é o tratado regente do Sistema Europeu de proteção aos direitos humanos cuja finalidade é estabelecer os padrões mínimos de proteção que devem ser respeitados pelos Estados-membros. Ressalta-se, ainda, que a Convenção Europeia abrange quaisquer pessoas sujeitas à jurisdição desses Estados, independentemente da nacionalidade.

Dentre os órgãos estabelecidos pela referida Convenção, destaca-se: o Comitê de Ministros (função diplomática/política); a Comissão Europeia de Direitos Humanos (desempenha as funções de investigação das denúncias e análise dos critérios de admissibilidade das petições) e a Corte Europeia de Direitos Humanos (função de julgar casos de violações de direitos humanos).

Mais especificamente quanto à Corte Europeia de Direitos Humanos, destaca-se que, conforme originalmente prevista, a referida Corte não permitia a petição individual. Entretanto, a partir da edição do Protocolo nº 9 à Convenção Europeia, permitiu-se que, além dos Estados; indivíduos, ONGs e outros grupos tivessem acesso direto à Corte no caso de violação de direitos humanos. Assim, entende-se que a Corte decide in concreto, mediante as petições e demandas concretas trazidas para sua análise.

Finalmente, importante pontuar que as sentenças proferidas pela Corte são juridicamente vinculantes e têm natureza declaratória. Em outras palavras, a Corte declara se houve ou não a violação aos direitos humanos e emite recomendações que o Estado deve cumprir a fim de que o desrespeito aos direitos humanos seja sanado e que novas violações não ocorram, podendo até condenar o Estado denunciado ao pagamento de indenizações.

Recentemente, mais Estados europeus têm ratificado a Convenção Europeia, principalmente países do Leste Europeu, antigamente pertencentes ao bloco soviético. Entretanto, essas adesões têm gerado grandes desafios ao Sistema Regional Europeu pelo fato de grande parte dos Estados do Leste terem saído de regimes ditatoriais marcados por diversas violações de direitos humanos. Assim, apesar de atualmente tais países estarem em processo de consolidação do regime democrático, eles ainda apresentam alguns resquícios de suas antigas ditaduras.

SISTEMA AFRICANO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS

O Sistema Africano é o sistema regional mais recente de proteção aos direitos humanos. Tem como principais documentos sobre seus mecanismos: Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (1986) – Carta de Banjul; Organização da Unidade Africana – atual União Africana (1963); Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos; Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos.

A Carta Africana, diferentemente das Convenções Europeia e Americana (documentos correspondentes dos outros sistemas regionais), traz, além da previsão de direitos civis e políticos, a previsão de direitos de segunda geração (econômicos, sociais e culturais), bem como estipula os deveres dos cidadãos. Entretanto, apesar dos referidos avanços, tal documento foi duramente criticado por apresentar conceitos vagos e ambíguos, os quais acabavam por permitir violações a direitos humanos. Ademais, também recebeu críticas pelo fato de não haver na Carta qualquer menção à Corte Africana, tendo sido previsto, inicialmente, somente a Convenção como órgão capaz de dirimir os conflitos envolvendo violações aos direitos previstos na Carta Africana.

Compete à Comissão Africana a análise, admissibilidade da denúncia e julgamento da ação, sendo composta por onze membros com mandatos de seis anos. Ademais, cabe à Comissão Africana a análise dos relatórios emitidos pelos Estados-partes quanto a medidas adotadas internamente para proteção dos direitos humanos.

No tocante ao direito de petição dos indivíduos, a Carta Africana é omissa. Assim sendo, permit-se a atuação direta de indivíduos e ONGs na Comissão Africana por interpretação extensiva desde que o Estado-parte tenha declarado a permissão da petição por particulares.

Conforme já explicado, a Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos não foi prevista na Carta Africana, tendo sido instaurada somente pelo Protocolo à Carta Africana de 1998. Entretanto, tal protocolo dispõe que a função da Corte seria apenas complementar às atividades da Comissão, razão pela qual o referido Protocolo também recebe muitas críticas dos que entendem que o papel da referida Corte deveria ser mais amplo, assim como são as Cortes Interamericana e Europeia.

Por fim, destaca-se que a Corte possui a chamada “clausula facultativa”, de modo que exige do Estado-parte, além da ratificação do Protocolo à Carta Africana, que expresse o manifesto reconhecimento da jurisdição da Corte. Nesse sentido, pelo fato de muitos Estados enxergarem a referida corte como um órgão ameaçador às soberanias estatais, até setembro de 2013, somente 26 países africanos haviam ratificado tal Protocolo que instituiu a Corte Africana como órgão jurisdicional internacional.

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