Sistema de Direito Financeiro

SISTEMA DE DIREITO FINANCEIRO

CONCEITO DE DIREITO FINANCEIRO

É possível observar na doutrina diferentes formas de se conceituar o direito financeiro, sendo recorrente a definição de direito financeiro como o ramo do direito que traz a disciplina jurídica da atividade financeira do Estado. Assim, o direito financeiro envolve o estudo dos princípios e das normas que dirigem a atividade financeira do Estado.

Complementando esse conceito, tem-se que a atividade financeira é a ação do Estado na obtenção de receitas, em sua gestão e nos gastos para desenvolvimento de suas funções(OLIVEIRA, 2006), ou seja, em sua atividade financeira o Estado arrecada, gere os recursos arrecadados e os direciona para cumprir as suas funções.

Nesta definição é possível observar todos os elementos estudados pelo direito financeiro, quais sejam, receita, despesa, dívida, fiscalização e orçamento. De fato: A atividade financeira é a ação do Estado no tocante à obtenção de recursos (portanto, envolve receitas e também dívidas) para diversos entes da federação (aqui se observa a noção de federalismo), para a realização de suas funções (o que gera despesas), organizadas por meio de leis orçamentárias (ou seja, orçamento), e que são objeto de controle (necessidade de fiscalização).

Neste ponto é necessário apontar que o fenômeno financeiro é objeto de estudo de outras ciências (como a economia, que estuda esse fenômeno na ciência das finanças ou finanças públicas, por exemplo), no entanto, o direito financeiro diferencia-se por envolver um olhar jurídico sobre a atividade financeira, podendo-se mesmo falar em um sistema de direito financeiro.

O SISTEMA DE DIREITO FINANCEIRO

Um conjunto de normas e valores dotados de unidade, coerência e completude. Essa é a definição de um sistema ou subsistema. Como será demonstrado, o Direito Financeiro preenche essas três palavras-chave, podendo ser considerado um sistema ou subsistema.

O Direito financeiro é dotado de unidade porque é um conjunto de normas organizadas que tratam da atividade financeira sob um aspecto jurídico, diferenciando-se de outros sistemas ou subsistemas, como o econômico. E mais, é possível pensar esses sistemas e subsistemas como recortes da realidade complexa em que se inserem, numa tentativa de dividi-la em partes, para melhor compreendê-la.

O direito financeiro também é dotado de coerência visto que suas normas se relacionam de modo coerente e possuem o mesmo critério de validade.

Finalmente, o direito financeiro é também dotado de completude, pois todas as suas normas e relações estão unificadas pela conexão material com a atividade financeira do Estado.

Essas três características permitem que o sistema financeiro seja considerado um sistema ou subsistema autônomo que se diferencia dos demais.

A essas características é possível acrescentar, seguindo os ensinamentos do professor Heleno Taveira Torres (2014), que atualmente fala-se em um sistema constitucional financeiro, isso porque a unidade, a completude e a coerência do direito financeiro se demonstram na medida em que a atividade financeira do Estado está regida integralmente segundo a teoria da Constituição. Esta constatação, por sua vez, é decorrente da constitucionalização do direito financeiro.

REFERÊNCIAS:

TORRES, Heleno Taveira. Direito constitucional financeiro: teoria da constituição financeira. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de direito financeiro. São Paulo. Editora dos Tribunais, 2006.

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