Tribunal Administrativo de Defesa Econômica

TADE

O TADE é órgão decisório e judicante. É ele que dá a palavra final no âmbito administrativo sobre a existência do abuso de poder econômico, também sendo responsável pela homologação dos termos de compromisso de cessação (TCCs), os quais conselheiros também podem propor.

As decisões do TADE não admitem recurso hierárquico impróprio para o Ministério da Justiça, por motivo da autonomia reforçada do CADE, apenas sendo cabível o recurso hierárquico próprio, ou seja, dentro do mesmo órgão.

Para haver decisão, é preciso que ao menos 4 membros estejam presentes (quórum) e que ao menos 3 deliberem sobre a matéria (maioria). A decisão possui eficácia de título executivo extrajudicial, podendo ser executada no judiciário pela procuradoria federal especializada.

O TADE também possui competência consultiva, dando respostas sobre processos em andamento, através do pagamento de uma taxa.

Composição

O TADE é composto por 1 presidente e 6 conselheiros, todos com mais de 30 anos de idade, notório conhecimento em direito, administração ou economia e eleitos para mandatos de 4 anos sem reeleição. Eles são nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal e são cargos de dedicação exclusiva.

São causas de desligamento do conselheiro:

  • Por decisão do Senado após provocação do presidente da república
  • Decisão penal condenatória irrecorrível por crime doloso
  • Decisão condenatória em Processo Administrativo Disciplinar (PAD), resultando demissão.
  • Decisão condenatória por improbidade administrativa, sendo uma responsabilidade sui generis.
  • Exercer atividade partidária
  • Faltar 3 reuniões seguidas ou 20 intercaladas dentro de 1 ano, situação também chamada de inassiduidade.

Vale ressaltar que não se trata de uma nomeação ad nutum, ou seja, os conselheiros não podem ser exonerados por mera liberalidade do nomeador. Em caso de desligamento, procede-se com nova nomeação para completar o mandato de quem foi substituído.

Saindo do cargo, independentemente do motivo, o agente deve ficar 120 dias sem atuar indiretamente no CADE e nas empresas que foram objeto de atuação do CADE, para evitar conflito de interesses. Esse período é chamado de Quarentena.

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