O emissor emite uma ordem para que alguém emita um título em favor do beneficiário.
Tem a seguinte estrutura:
Pensando no caso do cheque, quem dá a ordem é o devedor, quem assina o cheque. Quem recebe a ordem é o credor, ou seja, quem recebe o cheque e irá ao banco (sacado) apresentá-lo para que seja descontado.
A ordem de pagamento normalmente exige um ato específico para se conflagrar: o aceite do sacado. No caso do cheque, esse aceite não é necessário, em razão da regulamentação legal desse título (Lei nº 7.357/85).
O próprio sacador é quem realiza a promessa de pagamento. Aqui, não existe a figura do sacado, pois o título é emitido pelo próprio promitente. Exemplo: nota promissória.
Causal: A emissão do título é condicionada à verificação de determinada situação prevista em lei. Em outras palavras, somente pode ser emitido nas hipóteses definidas em lei. Ex.: duplicata mercantil (causa: venda mercantil).
Não-causal (abstrato): Aquele cuja emissão não está vinculada a nenhuma causa definida em lei. Exemplo: cheque.
Ao portador: É aquele que não identifica o beneficiário (credor). Ele circula por mera tradição (entrega do título). Quem porta o título é quem é o credor. A transmissão desse crédito contido no título é realizada pela mera tradição (entrega). Desde a Lei nº 8.021/90, não se admite mais título ao portador, exceto se tiver previsão expressa em lei.
Nominativo: É aquele emitido em favor de pessoa que consta no registro do emitente.
Nominal: É aquele que identifica o beneficiário. Podem ser de dois tipos: