Deliberação dos Sócios

A deliberação social, ou deliberação dos sócios, são decisões tomadas pelos sócios com o fim de gerir a sociedade. Normalmente, estas decisões são tomadas pelo administrador, mas em alguns casos, os sócios é quem devem decidir. Por exemplo: a eleição de um administrador é uma deliberação social. 

É comum que os sócios de uma sociedade limitada participem do dia a dia da empresa, comparecendo à sede nos dias úteis, inteirando-se dos negócios, controlando as movimentações de caixa e comunicando-se. Em decorrência disto, acabam tomando uma série de decisões que dispensam formalidades. Contudo, determinadas matérias por possuírem um grau de importância maior, precisam seguir as formalidades exigidas pela lei, pois geram repercussões aos outros sócios e a terceiros.

Estas deliberações mais importantes dependem da votação dos sócios e poderão ter como origem tanto o contrato social como a lei. No caso legal, o art. 1.071 do Código Civil traz um rol de hipóteses que é meramente exemplificativo.     

Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

I - a aprovação das contas da administração;

II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

III - a destituição dos administradores;

IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

V - a modificação do contrato social;

VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII - o pedido de concordata. 

A primeira deliberação elencada na lei é a da aprovação das contas da administração, pois por óbvio o administrador não pode aprovar as próprias contas. Então, isso fica a cargo da deliberação dos sócios, o mesmo é a designação, destituição e remuneração dos administradores quando feita em ato separado. Do mesmo modo é a modificação do contrato social como o aumento ou diminuição do capital social. 

Reunião e assembleia 

As deliberações dos sócios podem ser tomadas em reunião ou assembleia. Quando o número de sócios for maior que 10 (dez) é obrigatória que a deliberação seja tomada em assembleia que pode ser entendida como uma reunião mais formal. 

O instituto da reunião possui menos formalidades para a instalação e o próprio contrato social pode estabelecer as formas de convocação e quórum de instalação. Já a assembleia exige o cumprimento de formalidades estabelecidas na lei como a exigência de convocação por publicação de anúncio por três vezes, com ao menos oito dias entre a data da assembleia e a data da primeira publicação. Já quanto a segunda convocação, o prazo é de cinco dias e essas publicações devem ocorrer em jornal de grande circulação e no órgão oficial. 

Há a possibilidade de dispensa da reunião/assembleia quando a decisão é unânime, conforme estabelece o §2º do art. 1.072 do CC.

Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010 , serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

§ 2 o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3 o do art. 1.152 , quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.   

Para que isso ocorra, a concordância deve se dar por escrito e, por óbvio, os sócios deverão estar cientes dos tópicos discutidos naquela convocação. 

O Código Civil estabelece duas espécies de assembleia: (i) a assembleia geral ordinária (AGO) e (ii) a assembleia geral extraordinária (AGE). A primeira está prevista no art. 1.078 do Código Civil e ocorre nos primeiros quatro meses após o período social, servindo para julgar as contas dos administradores, as quais serão aprovadas ou rejeitadas. A segunda pode ocorrer a qualquer momento e poderá tratar sobre qualquer assunto. 

Art. 1.078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:

I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

II - designar administradores, quando for o caso;

III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

§ 1 o Até trinta dias antes da data marcada para a assembleia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.

§ 2 o Instalada a assembleia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

§ 3 o A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

§ 4 o Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.

Quórum de instalação

O art. 1.074 do Código Civil estabelece um quórum de instalação para que a assembleia possa ocorrer. Na primeira convocação, deve estar presente os sócios cujas quotas compõem ¾ (três quartos) do capital social. Se não for atingido, deve haver uma segunda convocação, em que assembleia será instalada sem necessitar da presença de um mínimo das quotas. 

Por exemplo, há uma primeira convocação às 07 horas da manhã, que se não estiverem presentes os ¾ do capital social, haverá uma segunda convocação às 08 horas da manhã, quando a assembleia se instalará com os sócios que estiverem presentes. 

O §1º do art. 1.074 do Código Civil permite que os sócios possam ser representados por outro sócio ou por advogado, o qual deverá apresentar um mandato com poderes específicos e que será levado a registro juntamente com a ata da assembleia.

 Atenção! O artigo 1.080-A do CC/02 estabelece que os sócios podem participar e votar em reunião ou assembleia à distância, sem precisar de representação.

Já o §2º do art. 1.074 do Código Civil impõe uma limitação ao poder político do sócio, quando este for influenciado diretamente pela matéria a ser deliberada. Ele não poderá votar, mesmo por meio de mandatário, porque se entende que há um evidente conflito de interesses.  

Art. 1.074. A assembleia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.

§ 1 o O sócio pode ser representado na assembleia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.

§ 2 o Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente. 

Quórum de aprovação

Se de um lado há um quórum de instalação para que os trabalhos da assembleia possam começar, as deliberações para serem aprovadas precisam de um quórum de aprovação. Os incisos do art. 1.076 do Código Civil estabelece um quórum diferente a depender da matéria a ser deliberada, contudo, ele não traz todas as hipóteses, porque há vários outros quóruns espalhados no Código Civil. 

Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)

I - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022)

II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022)    

III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada. 

Portanto, é preciso buscar na lei a matéria que está sendo deliberada e verificar se não há um quórum específico. Para fins didáticos, abaixo está uma tabela com o objetivo de facilitar a identificar os quóruns de aprovação e suas respectivas matérias: 

Quórum de aprovação Matérias
Unânime (I) Transformação da sociedade, exceto se houver previsão distinta em seu ato constitutivo (art. 1.114, CC); e (II) Mudança de nacionalidade brasileira (art. 1.127, CC)
2/3 do Capital Social (I) Designação de administrador não sócio, enquanto o capital não estiver totalmente integralizado (art. 1.061 CC, primeira parte);
Maioria Absoluta

(I) Destituição de administrador nomeado no contrato social, salvo disposição contratual diversa (art. 1.063, §1º, CC); (II) Modificação do contrato social (art. 1.076, II, c/c art. 1.071, V, CC) e (III) Incorporação, fusão, ou dissolução da sociedade ou ainda a cessação do estado de liquidação (art. 1.076, II, c/c art. 1.071, VI, CC); (IV) Designação de administrador não sócio, após a integralização da totalidade do capital social (art. 1.061, CC,segunda parte); (V) Designação dos administradores nomeados em ato separado e destituição dos administradores (art. 1.076, II, c/c art. 1.071, II e III, CC); (VI) Remuneração dos administradores quando não houver previsão no contrato social (art. 1.076, II, c/c art. 1.071, IV, CC); (VII) Requerimento de recuperação judicial ou extrajudicial (concordata) (art. 1.076, II, c/c art. 1.071, VIII, CC); e (VIII) Exclusão de sócio por justa causa (Art. 1.085, CC)

Maioria Simples Demais casos previstos em lei ou no contrato social (art. 1.076, inciso III, CC)

 

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