Verificação e Habilitação de Créditos

Verificação dos Créditos

A verificação dos créditos é o procedimento realizado pelo administrador judicial, em que a validação ou confirmação da existência dos créditos é feita. O administrador é responsável por analisar livros contábeis, documentos e utilizar outros meios para constatar a existência de tais créditos.

Esse procedimento é importante para poder compreender a situação real da empresa, a viabilidade da recuperação e proteger o interesse dos credores. É somente após a verificação dos créditos que se torna possível constituir o quadro geral de credores, ou seja, todos o sujeitos que possuem direitos em relação à empresa recuperanda.

Frisa-se que a atuação do administrador judicial é prévia e está sujeita à judicialização apenas quanto aos valores e às classificações dos créditos. Por exemplo, é possível que um credor verificado perceba um erro na classificação do seu crédito - elencado como trabalhista, mas que na verdade é crédito real - podendo exigir a correção judicialmente.

Procedimento de Habilitação

O primeiro passo para a verificação dos créditos é a convocação dos credores, feita através da publicação de edital por meio eletrônico. A partir daí, os credores podem enviar diretamente ao administrador as correspondências de créditos, apontando sua natureza, seu fundamento, seu valor e sua classificação. Da mesma forma, é possível informar uma discordância ou divergência acerca do que foi apresentado pelo administrador no edital ou até mesmo alegar que um determinado crédito não foi contemplado.

Toda essa etapa de habilitação inicial deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias contados da publicação do edital. Depois disso o administrador tem 45 dias para publicar novo edital, atualizado e fundamentado.

Os requisitos do pedido de habilitação estão presentes no art. 9º:

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

Impugnação de Créditos

Publicado o segundo edital, qualquer interessado (não somente os credores) pode impugnar os créditos descritos pelo administrador judicial. Pode ser um questionamento acerca da legitimidade, da importância ou da classificação do crédito.

O prazo para a impugnação começa a contar da publicação do edital e preclui em 10 dias.

A impugnação é um procedimento contencioso e é atuada em separado conforme o procedimento descrito nos arts. 13 e 15:

Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.

Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:

I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei;

II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;

III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;

IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

Da impugnação apresentada, os credores possuem 5 dias para realizar a contestação, juntando os documentos e provas pertinentes. Findo o prazo, com ou sem contestação, o devedor e o comitê de credores (se houver) são intimados para se manifestarem em 5 dias.

Também no prazo de 5 dias, após a manifestação do devedor, o administrador judicial deve dar o seu parecer. Caso não exista impugnação ao edital publicado, este será homologado:

Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Lei.

Revisão dos prazos de habilitação

Habilitação Retardatária

Via de regra, o procedimento para a habilitação de créditos segue o rito apresentado anteriormente. Porém, a lei prevê algumas hipóteses em que a habilitação pode ser realizada fora do prazo de 15 dias da publicação do 1º edital - chamada de habilitação retardatária.

Tais habilitações são feitas perante o juízo da falência, possuindo consequências específicas, como a perda do direito de voto nas deliberações da assembleia-geral (exceto credores trabalhistas). Além disso, há um direito de reserva de valor para as habilitações e impugnações retardatárias.

As habilitações retardatárias recebidas antes da homologação do quadro-geral de credores são recebidas como se fossem impugnações, seguindo o mesmo processamento (arts. 13 e 15). Já as habilitações apresentadas após a homologação do quadro-geral são recebidas como requerimento de retificação do quadro para a inclusão do crédito, seguindo o rito ordinário do CPC.

 No caso de falência, a lei cria um prazo decadencial de 3 anos a partir da decretação da falência para a apresentação de habilitação ou reserva de crédito

As impugnações e habilitações retardatárias são consideradas ações incidentais, sendo resolvidas por sentença ou decisão saneadora (vide art. 15). Dessas decisões cabe agravo de instrumento mesmo sendo consideradas sentenças: 

Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.

Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembleia-geral.

Quadro-Geral de credores

Via de regra, o quadro-geral de credores é formado após o julgamento das impugnações tempestivas e das habilitações/impugnações retardatárias. Porém, a lei traz a possibilidade de sua formação sem o jugamento das demandas retardatárias. Além disso, a recuperação pode ser encerrada sem aa formação do quadro-geral:

Art. 10. [...]

§ 9º A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum.

A consolidação é feita pelo administrador judicial e é homologada pelo juiz. Após a homologação, somente as ações ordinárias de conteúdo rescisório podem retificar o quadro. Logicamente, tais ações só podem ser propostas até o encerramento da recuperação.

Para apresentar o pedido de retificação do quadro, é necessário comprovar que existe um dos seguintes aspectos:

  • falsidade;
  • dolo;
  • simulação;
  • fraude;
  • erro essencial; ou
  • documentos ignorados pelo administrador.

Os legitimados a propor essa ação de cunho rescisório são o administrador judicial, o comitê de credores, qualquer credor ou o representante do MP. O rito adotado é o comum do CPC e a finalidade é a exclusão, alteração de classificação e retificação de créditos.

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