O capitalismo tem como fundamento a livre concorrência e, com isso, tem-se a regra básica de que as decisões empresariais acertadas são premiadas com o lucro e as erradas penalizadas pelas perdas, até a falência. No entanto, a atividade empresarial não é objeto unicamente dos interesses do empresário, mas também abarca as necessidades e apreensões de toda a sociedade, principalmente dos credores, trabalhadores da empresa e consumidores.
A linha tênue entre a punição do empresário que realizou decisões econômico-financeiras erradas e, ao mesmo tempo, a proteção dos interesses multilaterais sobre a atividade empresarial revela a grande importância dos institutos da Recuperação Judicial e da Falência.
O instituto da recuperação judicial pode ser entendido como a evolução da concordata e é tratado pela Lei 11.101/2005, com as alterações mais relevantes promovidas pela Lei 14.112/20. É através da recuperação judicial que a lei definiu o procedimento que pretende a superação de crises econômico-financeiras dos empresários, mantendo a produção da atividade empresarial. Dessa forma, pretende-se manter a função social da empresa e a garantia dos diversos interesses que a abrangem, como o dos trabalhadores, credores, consumidores e a sociedade em geral.
Como apontado anteriormente, a Recuperação Judicial é um instrumento utilizado em um cenário de crise econômico-financeira de uma empresa, que se encontra com dificuldade ou impossibilidade de cumprir com suas obrigações pecuniárias.
Esse estado de insolvência pode levar, em último caso, à falência, mas tal situação não é positiva para nenhum ator (credores, trabalhadores, consumidores), então a Recuperação é tida como uma "última esperança" de manter a empresa.
É possível notar a importância do princípio da preservação da empresa na própria Lei 11.101/05:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Objetivo: superar a situação de crise econômico-financeira.
Finalidades:
Pode-se concluir, portanto, que o art. 47 estabelece a diretriz finalística da Recuperação Judicial, devendo ser interpretada em conjunto com as demais normas da legislação. Assim, a Recuperação é aplicável às empresas economicamente viáveis — para as inviáveis a solução apontada é a decretação da falência.