Disposições Preliminares da Lei 11.101/05

A Lei 11.101/05 regula três importantes institutos: a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência. Todos os dispositivos que se encontram nessa lei são aplicáveis apenas aos empresários e às sociedades empresárias, sempre referidos no texto da lei como "devedor".

Portanto, estão excluídos do âmbito de aplicação:

  • Devedores não empresários (insolvência civil);
  • Empresas públicas e sociedades de economia mista;
  • Instituições financeiras públicas ou privadas;
  • Cooperativas de crédito;
  • Consórcios;
  • Entidades de previdência complementar;
  • Sociedades operadoras de planos de saúde;
  • Seguradoras;
  • Sociedades de capitalização; e
  • Outras entidades legalmente equiparadas a essas.

Importante ressaltar que existe um regime próprio de liquidação das instituições financeiras e entidades semelhantes na Lei 6.024/74, aplicando-se apenas subsidiariamente a Lei 11.101/05. Isso ocorre porque essas entidades representam um risco sistêmico ao manejar dinheiro de terceiros, de forma que a sua insolvência deve ser controlada e resolvida pelo Estado, evitando impactos maiores.

Para todos os procedimentos previstos na Lei, o juízo competente é definido de acordo com o critério territorial, alocando-se no foro do principal estabelecimento do devedor. O "principal estabelecimento" é aquele no qual são desenvolvidas as principais atividades administrativas do devedor, onde se realizam os principais negócios. Além disso, existe uma regra de prevenção no art. 6º

Art. 6º [...]

§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.

Basicamente, essa regra serve para evitar a dualidade de pedidos em diferentes jurisdições, concentrando a questão em um só lugar e evitando contradições ou atrasos.

Temos também que o Ministério Público é responsável por agir como fiscal da lei nos processos de recuperação e falência, sendo obrigatória a sua participação nos casos de insolvência transnacional:

CPC

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

Lei 11.101/05

Art. 167-A. Este Capítulo disciplina a insolvência transnacional, com o objetivo de proporcionar mecanismos efetivos para:

[...]

§ 5º O Ministério Público intervirá nos processos de que trata este Capítulo.

 

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Juliana (28/04/2022)

Boa tarde! Sobre a prevenção dos processos, como ocorre? Se uma credor ajuizar uma ação em outro local sem saber da existencia de uma ação ja em tramite, como funciona?

user avatar Ana Flávia Lopes De Moraes Toller (03/05/2022)

Olá Juliana, pela regra do art.6º, §8º, a primeira ação tornará o juízo prevento. Ou seja, qualquer pedidos feitos em outros locais, serão remetidos para o juízo prevento julgar. Serão, portanto, distribuídos para o juízo prevento, o qual será o único a apreciar todos os pedidos.