A Personalidade Jurídica e as Hipóteses de Desconsideração
Noções Gerais
As pessoas jurídicas, também chamadas de pessoas coletivas, morais, fictícias ou abstratas, podem ser compreendidas como conjuntos de pessoas ou de bens arrecadados, que adquirem personalidade jurídica própria por meio de uma ficção legal.
A personalidade jurídica tem fundamento no Código Civil de 2002, a partir do seu art. 40, especificando os tipos de pessoas jurídicas existentes no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam, as pessoas jurídicas de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Neste passo, vejamos as pessoas jurídicas de direito privado, que serão o foco de nosso curso:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
Observe-se que, por mais estranho que pareça, as entidades como organizações religiosas e partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado e, desta forma, também estão passíveis a ter sua personalidade jurídica desconsiderada.
Como mencionado anteriormente, a personalidade jurídica é uma criação jurídica, uma ficção, vez que não se tem um ente, um ser físico do plano real. Os principais objetivos da criação de uma pessoa jurídica de direito privado são:
- Desvinculação da pessoa dos sócios com a entidade de que participam;
- Direito e obrigações próprias da entidade, e não apena de seus membros individualmente;
- Independência patrimonial da entidade.
Destarte, a principal consequência da criação da pessoa jurídica, é que o patrimônio da empresa não vai se confundir com os de seus sócios, vez que o principal interesse do empresário é atuar na economia com fim lucrativo sem ser atingido por eventuais crises de mercado, por exemplo.
Por fim, importante ressaltar que, nos termos do Código Civil de 2002, o nascimento da pessoa jurídica ocorre com o seu registro perante o órgão competente.