É regulado principalmente pela Lei Complementar nº 150/2015 e, no caso de lacunas, aplica-se a CLT.
Para iniciar os estudos, é importante entender o histórico da proteção legal ao empregado doméstico.
Art. 1º, Lei nº 150/2015. Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.
Portanto, em vez da habitualidade, existe a continuidade, que é o trabalho mais de 2 vezes na semana. Além disso, a LC nº 150/15 trouxe provisões contra o trabalho análogo ao escravo no parágrafo único do art. 1º.
Não se considera trabalho doméstico apenas as atividades relacionadas à manutenção do lar, como limpeza. Qualquer serviço prestado no âmbito doméstico que atenda aos requisitos supracitados será considerado trabalho doméstico (ex.: personal trainer, jardineiro, entre outros).
É vedada a contratação de empregado doméstico com menos de 18 anos. Apesar da CLT permitir o trabalho de menores na condição de aprendiz (de 14 a 16 anos), a LC nº 150/2015 expressamente proíbe a realização deste tipo de trabalho por menores, de acordo com o disposto em seu art. 1º, parágrafo único. Além disso, está incluído na Lista TIP (Decreto nº 6.481 de 2008), que elenca as consideradas piores formas de trabalho infantil, de acordo com a Convenção 182 da OIT.
Apesar da edição de todos os diplomas legais citados no tópico anterior, nem todos os direitos trabalhistas são estendidos à categoria de empregado doméstico. Desta forma, não se pode dizer que o art. 7º da CF equiparou completamente a figura do empregado doméstico ao empregado urbano/rural. Para facilitar a compreensão, elencamos os direitos que não foram assegurados:
É mais fácil memorizar por exclusão, uma vez que é intuitivo que esses direitos não têm aplicação no contexto do exercício do trabalho doméstico.
Art. 2º, LC nº 150/15. A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.
§1º A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.
Art. 12, LC nº 150/15. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.
Art. 13, LC nº 150/15. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
§1º Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia. [...]
Art. 3º, LC nº 150/15. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§1º O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.
§2º A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
Art. 11, LC nº 150/15. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2º.
§1º O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes. [...]
Art. 18, LC nº 150/15. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem. [...]
§2º Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
§3º As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
§4º O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho, na qual são depositados valores mensais. A partir da Lei Complementar nº 150/2015, passou a ser obrigatório para o empregado doméstico, mas há algumas diferenças com relação ao empregado comum:
Art. 21, LC nº 150/15. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5º e 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.
Art. 22, LC nº 150/15. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§1º Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valores previstos no caput serão movimentados pelo empregador.
§2º Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores previstos no caput será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador.
Podemos destacar os seguintes pontos:
A expressão "movimentado" presente no texto legal é utilizada no sentido de recuperar, levantar, obter, sacar, ter em mãos. Então o caso de pedido de demissão se enquadra no §1º, onde o empregador recupera (levanta, movimenta) os valores previstos no caput. Basicamente, o art. 22 trata de um fundo que é construído ao longo do tempo para formar a indenização do trabalhador em uma eventual rescisão do contrato. A ideia é essa:
Art. 3º [...]
§3º Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.