Conceito

O empregado é uma entre tantas formas do gênero “trabalhador” (outros exemplos são os estagiários, trabalhadores autônomos, trabalhadores voluntários, etc). 

Elementos que caracterizam o trabalhador como empregado

  1. Pessoa física: Tem que ser pessoa física ou natural, um ser humano. Não pode ser pessoa jurídica. 
  2. Pessoalidade: O empregado é contratado em razão de suas qualidades pessoais. 
  3. Onerosidade: Expectativa de ganho de salário. A fraude (não pagamento do salário, por exemplo) não anula o vínculo empregatício, pois sempre há expectativa. 
  4. Subordinação: O empregado deve obedecer aos comandos do seu empregador (obviamente não qualquer coisa)
  5. Habitualidade (ou não-eventualidade): Expectativa de regularidade na realização do trabalho, não podendo ser de forma ocasional ou eventual. 

Art. 3º, CLT. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Sendo um trabalhador, ele goza de direitos específicos, quais sejam, aqueles contidos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Mas mesmo não atendendo os requisitos, ele terá direitos tutelados por outros documentos normativos, como por exemplo o trabalhador cooperado, cujos direitos estão previstos na Lei de Cooperativa (Lei nº 5.764/71), dentre outras classes de trabalhadores.

Teorias da Subordinação

  • Subordinação jurídica;
  • Subordinação técnica – pode ser admitida, por exemplo, na relação do professor contratado pelo aluno, em razão de seu maior conhecimento.
  • Subordinação econômica – questão salarial. Nada impede que o empregado preste serviços em mais de uma empresa, ou seja, a exclusividade não constitui requisito da relação de emprego. Assim, esse tipo de subordinação não é sempre palpável ao direito do trabalho.

direito brasileiro considera a teoria da subordinação jurídica como regente do direito trabalhista, porque o poder do empregador sobre o empregado independe do recebimento de um salário maior ou de um maior conhecimento técnico. Decorre de um acordo entre as partes no momento em que firmam o contrato de trabalho.

Há, ainda:

  • Subordinação objetiva – o poder do empregador é relativo à prestação do serviço pelo empregado. É a teoria que prevalece em nosso ordenamento jurídico.
  • Subordinação subjetiva – considera que o empregador tem poder sobre a pessoa do empregado.
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