Inclusão do Artigo 10-A da CLT
Responsabilidade do sócio retirante
A Reforma trabalhista também passou a especificar a responsabilidade do sócio que deixa a empresa (o sócio retirante) pelas obrigações trabalhistas desta, acrescentando o art. 10-A à Consolidação das Leis do Trabalho:Art. 10-A, CLT. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Percebe-se que a responsabilidade do sócio retirante se dá subsidiariamente e em relação às obrigações trabalhistas assumidas pelo período em que esteve na empresa – e não por todas as obrigações trabalhistas da empresa indistintamente –, e por dois anos contados da data da averbação da alteração do contrato social.
Assim, é possível determinar a existência da responsabilidade do sócio retirante apenas se a ação trabalhista for ajuizada em até dois anos contados da averbação da alteração do contrato social. Vê-se aqui um requisito formal, em que o termo inicial para a limitação da responsabilidade do sócio retirante é a data do registro da alteração contratual que define sua retirada.
Cumpridos estes requisitos, o sócio retirante responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e, portanto, apenas se não for possível satisfazer o crédito unicamente com os bens da empresa e de seus sócios atuais.
Contudo, se provada fraude na alteração contratual, ou seja, caso demonstrado que a alteração contratual se deu apenas para livrar a empresa das obrigações trabalhistas ou amenizá-las de alguma forma, o sócio retirante responde solidariamente por estes débitos. Não responderá sequer subsidiariamente se a ação for proposta após dois anos da averbação do novo quadro societário.
Sucessão de empregadores
A Reforma Trabalhista também pormenorizou a responsabilidade em caso de sucessão de empregadores. Ocorre a sucessão quando houver transferência da unidade econômico-jurídica da empresa, por sua venda, alteração da forma, fusão, cisão, incorporação, entre outras operações, desde que haja continuidade da atividade empresarial.
A redação original da CLT já previa que a alteração na estrutura jurídica da empresa não pode afetar os contratos de trabalho dos respectivos empregados e, portanto, não deve ser causa para redução de seus vencimentos ou mesmo extinção dos contratos de trabalho.
A partir da Reforma Trabalhista, o art. 448-A passou a regulamentar a responsabilidade do empregador em caso de sucessão trabalhista, determinando que a empresa sucessora permanecerá responsável por todas as obrigações trabalhistas da empresa sucedida, mesmo as contraídas anteriormente à transação.
De maneira semelhante à estudada no caso de responsabilidade do sócio retirante, o parágrafo único do art. 448-A da CLT prevê a responsabilidade solidária da empresa sucedida em caso de fraude na sucessão:
Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
Ainda, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) editou o Enunciado 8 a respeito desta alteração, a fim de elucidar a redação do art. 448-A e facilitar a satisfação dos créditos trabalhistas. Assim, entende-se que, a respeito das obrigações trabalhistas assumidas antes da transação, é cabível a responsabilidade tanto da empresa sucedida como da empresa sucessora, independentemente da caracterização da fraude:
Enunciado 8. Comissão 1. Sucessão Trabalhista. A teor do art. 1.146 do Código Civil, aplicável ao direito do trabalho (CLT, art. 8º), é cabível a responsabilidade do sucedido e do sucessor pelos créditos trabalhistas constituídos antes do trespasse do estabelecimento, independentemente da caracterização de fraude.