Responsabilidade pelo Acidentado
O empregado que sofre acidente de trabalho ou acidente no percurso do trabalho também tem garantida a relação de emprego por um ano após a cessação do auxílio doença acidentário, como prevê o art. 118 da Lei nº 8.213/91:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
A estabilidade é conferida ao empregado que sofre acidente de trabalho (durante o expediente ou em percurso ao trabalho) ou desenvolve doença profissional, que se equipara ao acidente de trabalho. A Lei nº 8.213/91 também apresenta estas definições:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. [...]
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. [...]
Para fins de reconhecimento da estabilidade, é necessário que o acidente ou a doença profissional tenha ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho, sendo aplicável também aos contratos de trabalho por tempo determinado.
Ainda, considera-se o período do aviso prévio como de vigência do contrato de trabalho, reconhecendo-se a estabilidade caso o acidente tenha ocorrido neste período. É o que dispõe a Súmula nº 378 do TST:
Súmula nº 378 do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 .
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997).
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Assim, é necessário que o empregado, em decorrência do acidente, tenha que se afastar por mais de 15 dias, recebendo benefício previdenciário gravado pela espécie 91 (auxílio-doença por acidente do trabalho), de modo que a estabilidade tem prazo de 12 meses a partir da cessação do benefício previdenciário.
Isto porque a tutela da estabilidade provisória é necessária justamente ao trabalhador que se debilita e precisa se afastar temporariamente em decorrência do acidente de trabalho, de modo que a relação de emprego ficaria vulnerável não houvesse disposição expressa nesse sentido. Com isso, a estabilidade se inicia justamente a partir da alta concedida pelo médico do INSS, quando cessa o benefício previdenciário. Desta condição, surgem duas questões:
É garantida a estabilidade ao empregado que não recebe auxílio doença por acidente de trabalho?
O recebimento do benefício previdenciário é condição essencial para o reconhecimento da garantia, nos termos previstos pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91. Contudo, o inciso II da Súmula nº 372 do TST reconhece uma hipótese de exceção, em que não se exige o recebimento do auxílio doença acidentário: quando for constatada doença profissional decorrente do trabalho com a execução do contrato de emprego apenas após a dispensa. Neste caso, a indenização pela dispensa arbitrária (contra a qual a estabilidade resguarda o empregado acidentado) é devida desde o afastamento do empregado.
Súmula nº 372 do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (Inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
E se o empregado receber alta médica pelo INSS mas não pelo médico da empresa?
Trata-se do chamado limbo previdenciário, uma vez que o médico da empresa ainda entende que o empregado deve permanecer afastado, enquanto o médico do INSS já lhe conferiu alta, com a consequente cessação do benefício. A jurisprudência reconhece a vulnerabilidade do empregado neste caso, que deixa de receber o auxílio previdenciário, entendendo que a empresa fica responsável por remunerá-lo durante o período em que, cessado o benefício, foi recusada sua reintegração.