Por ser uma lei que se relaciona muito com o desenvolvimento tecnológico, para além de criar regras claras e bem determinadas, a LGPD precisa estabelecer parâmetros e critérios que sobrevivam o decurso do tempo e das evoluções, ajudando na interpretação do caso concreto e preenchendo lacunas. Sendo assim, no artigo 6º a Lei elenca alguns princípios, que seguem:

Finalidade

É um erro pensar que a LGPD veio para impedir as empresas de tratar dados, pois na verdade o que ela impõe é que o tratamento é permitido, desde que não seja feito de forma abusiva. Assim, o agente deve sempre se preocupar em realizar o tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular. É importante notar aqui que fala-se sobre um tratamento com finalidade específica, de modo que não adianta coletar um dado com um propósito mas usá-lo posteriormente de forma incompatível com essa finalidade inicial. Por exemplo, se o empregador coleta currículos de vários candidatos para preencher vagas específicas em um processo seletivo único, é incompatível armazenar esses dados para um processo seletivo futuro.

Adequação

Conforme já indicado no princípio anterior, deve haver compatibilidade entre o tratamento e as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento. A própria Lei traz um exemplo no art. 9º, §2º, segundo o qual na hipótese de um dado ser coletado com o consentimento do titular, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deve informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo este revogar o consentimento, caso discorde das alterações. A razão é justamente a necessidade de adequação entre o motivo do tratamento e o que é efetivamente feito com o dado.

Necessidade

Na mesma linha de raciocínio dos pontos anteriores, decorre o princípio da limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização das finalidades específicas, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados. Por exemplo, como ter filhos não é uma informação relevante para fazer uma seleção de candidatas pautada em qualidades profissionais, a coleta deste tipo de dado é considerada excessiva por ser desnecessária e até discriminatória.

Livre acesso

Os titulares têm a garantia de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais. Deste princípio decorrem inclusive alguns direitos que os titulares têm como o de acessar, excluir, retificar e anonimizar seus dados.

Qualidade dos dados

Na mesma linha do princípio acima, os titulares têm a garantia de exatidão, clareza, relevância e atualização dos seus dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento.

Transparência

Os titulares também têm a garantia de receber informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre o tratamento dos seus dados e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial. Isso porque, justamente quando o titular está ciente da forma como os seus dados são tratados, ele consegue ver atendida a sua autodeterminação informativa.

Segurança

Considerando que os objetivo da Lei é proteger dados, pode-se concluir que a proteção se dá não apenas no sentido de ter um tratamento adequado, mas também no sentido de garantir que os dados não correm o risco, por exemplo, de serem roubados por um hacker. Assim, é necessário ter medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.

Prevenção

É preciso que o agente de tratamento adote medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais, considerando a necessidade e os riscos do tratamento de dados. Trata-se de uma medida preventiva colocada pela Lei, pois o tratamento correto desde a concepção previne que o titular faça uma requisição perante a Autoridade Nacional, por exemplo.

Não discriminação

Considerando os direitos fundamentais positivados na Constituição Federal de igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana, a LGPD reforça a impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos.

Responsabilização e prestação de contas

Se relacionando com o princípio da prevenção, a Lei impõe também a demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

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