Interpretar a norma jurídica significa encontrar seu verdadeiro sentido e alcance. É essencial que o intérprete consiga localizar com a maior precisão possível a denominada “vontade da lei”, para eliminar qualquer caráter subjetivo. Ressalto que é possível a utilização de mais de um método para se atingir uma interpretação eficiente, clara e concisa.
A interpretação gramatical, como o próprio nome diz, consiste em verificar qual o sentido gramatical do texto da norma jurídica. Aqui se analisa a extensão e os significados para o sentido de uma frase; é o significado gramatical puro e simples. Esse método é insuficiente porque não considera o ordenamento jurídico como um todo ou a sua aplicação na sociedade, mas sim as sentenças isoladas.
Na interpretação lógica a norma jurídica é analisada de acordo com razoabilidade e bom senso, de forma lógica, observando-se a coerência na disposição normativa. Ela estabelece uma conexão entre os diferentes textos legais, pode inclusive se valer dos meios fornecidos pela interpretação gramatical para se ter coerência interpretativa. Novamente, a meta é identificar os motivos que fundamentaram a edição da norma e não a vontade de quem a produziu.
Esse método primeiro identifica o sistema em que a norma está inserida para depois vinculá-lo à lei, à área específica do direito (a que a norma pertence) ou, ainda, ao ordenamento jurídico geral. Assim, o intérprete tem a visão do direito como um todo, entendendo o sistema jurídico de forma harmoniosa e interdependente. Esse método, portanto, analisa a norma jurídica em seu contexto com outras normas.
Fundada por Von Ihering. O intérprete deverá procurar a finalidade do dispositivo legal, ou seja, se a intenção do legislador tem de ser alcançada.
Existem alguns requisitos para essa interpretação: as normas que possuam idêntico objetivo devem ter idêntica execução, pois elas não podem produzir decisões diferentes ao longo do caminho; se a finalidade for alcançada através de várias normas, cada uma delas deve ser compreendida de maneira que se atinja o objetivo do conjunto, ou seja, cada uma tem uma função específica que deve ser preservada; o sentido da lei tem de ser interpretado em favor de quem ela visa proteger; os títulos, as epígrafes, o preâmbulo e as exposições de motivo das normas auxiliam a reconhecer os objetivos da norma.
Sérgio Pinto Martins explica que, nesta forma, “há necessidade de se analisar, na evolução histórica dos fatos, o pensamento do legislador não só à época da edição da lei, mas também de acordo com a sua exposição de motivos, mensagens, emendas, as discussões parlamentares etc.
O Direito, portanto, é uma forma de adaptação do meio em que vivemos em função da evolução natural das coisas”
Colocado de outro modo, a interpretação histórica é baseada na investigação dos antecedentes da norma, seja o histórico do processo legislativo, o projeto de lei, sua justificativa ou exposição de motivos, discussão, emendas, aprovação ou até mesmo sua promulgação.
A interpretação gera resultados, que podem ser divididos em 3 categorias.
Podemos dividir as formas de interpretação através de quem realizou tal ato, ou seja, quanto ao agente ou à origem.