Integração Constitucional

Introdução

Nem sempre será possível que, somente através das ferramentas apresentados nas aulas anteriores, o intérprete consiga resolver determinados casos. É possível que a questão nebulosa configure uma lacuna constitucional, e não um desafio interpretativo propriamente dito. Ou seja, pode ser que aquela situação específica não tenha sido prevista pelo legislador constituinte, de forma que não há possibilidade de dar resposta satisfatória àquele caso apenas utilizando-se os elementos apresentados pela Constituição. 

Diferenciação de Conceitos 

  • Omissão Legislativa: Opção legislativa por atribuir a tarefa de tratar de determinada matéria ao legislador infraconstitucional. 
  • Lacuna: Por outro lado, trata-se de lacuna a omissão quanto a uma situação não prevista pelo legislador. É uma situação nova, imprevisível, portanto. 
  • Matéria não regulamentada, pura e simplesmente (Silêncio Eloquente): a doutrina diferencia essas duas situações acima das matérias não regulamentadas por pura inconveniência. Há casos em que não há interesse em regulamentar a questão, simplesmente por não haver necessidade de regulamentar determinada questão. 

A doutrina mais moderna critica a existência de lacunas, propriamente dizendo. Isso porque o sistema jurídico já prevê que eventuais omissões devam ser completadas por princípios, direitos fundamentais e diretrizes constitucionais. Ou seja, em tese, sequer haveria lacuna, pois automaticamente há aplicação desses princípios que impedem a existência dela.

São formas de integração:

  • Analogia: Aplica-se uma norma jurídica que trata de questão similar a uma situação não regulada.
  • Costumes: São compostos por um elemento objetivo (comportamento reiterado – habitual) e um elemento subjetivo (consciência social da obrigatoriedade desse comportamento). 
  • Equidade: Autoriza o intérprete a adaptar o direito vigente às particularidades do caso concreto, buscando retificar injustiças ou inadequações graves. 
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