Cânones Tradicionais de Interpretação e Hermenêutica Constitucional
Cânones tradicionais sistematizados por Savigny versus Hermenêutica constitucional moderna
Como já falamos anteriormente, os cânones tradicionais de interpretação das leis se mostram muitas vezes insuficiente para interpretar a Constituição. Vamos aprofundar essa questão.
- Elemento Gramatical: É nada menos do que o significado literal da norma escrita. Segundo esse cânone, caberia ao intérprete realizar a interpretação literal do texto de lei. Os críticos dessa proposição afirmam que como a linguagem da Constituição muitas vezes é aberta, dado seu conteúdo principiológico, somente a interpretação gramatical não comporta esse conteúdo vago do texto constitucional.
- Elemento Sistemático: As normas devem ser interpretadas em conjunto, como um todo harmônico, para evitar normas antagônicas em seus interesses. Esse elemento é bastante usado na interpretação constitucional, já que a coerência e unidade da Constituição é buscada sempre na interpretação.
- Elemento Lógico: O intérprete deve buscar definir o significado da norma a partir de um raciocínio lógico e estruturado.
- Elemento Histórico (Genético): O intérprete, sempre que possível, deve buscar interpretar a norma a partir do sentido almejado pelo legislador à época da confecção do texto normativo. Por isso, é de suma importância a busca por precedentes da época, exposição de motivos, debates, etc.
- Elemento Teleológico: Esse vetor, acrescentado por Ihering, insinua a necessidade de buscar a finalidade contida no texto normativo. Ao contrário do veto histórico, aqui a busca não é pela finalidade do legislador, e sim da norma em si.
A pergunta é: qual cânone utilizar na interpretação da norma constitucional?
Na realidade, quem deve avaliar qual será utilizado no caso concreto é o próprio intérprete, que realizará um juízo de adequação do elemento em cada situação específica. A título de exemplo, no caso envolvendo União Homoafetiva, o Supremo adotou a interpretação sistemática, reconhecendo que a Constituição, como um todo, protege a entidade familiar desses casais, como qualquer outro casal, em detrimento do elemento gramatical contido no texto da norma, que continha tão somente “homem e mulher”.