Contribuições da Dogmática Alemã

Sistematização de Konrad Hesse

Como já mencionamos nas aulas anteriores, muitas foram as críticas tecidas pelos juristas a respeito do uso da interpretação gramatical para apreender o conteúdo da Constituição. Isso porque, como norma máxima de um país, não é possível realizar somente a interpretação meramente literal no conteúdo constitucional.

Diante disso, Konrad Hesse, jurista alemão, elaborou um catálogo de normas a fim de auxiliar na interpretação dos preceitos constitucionais, guiando o intérprete rumo a uma apreensão mais aprofundada das normas abstratas da Constituição. São chamadas de metanormas as regras que estabelecem a forma com que as demais normas devem ser interpretadas. 

O catálogo de Hesse incluía os seguintes preceitos:

  • Princípio da Unidade da Constituição: Esse princípio informa o dever de harmonizar as tensões e contradições existentes na norma constitucional, uma vez que a Constituição é fruto de uma tentativa de convergência pluralista de interesses. A Constituição tem caráter unitário, não havendo possibilidade de se estabelecer hierarquia entre os preceitos. Todos são importantes da mesma forma. No entanto, como a Constituição é composta de vários preceitos, que dependendo do contexto podem se opor no caso concreto, é dever do intérprete tentar compatibilizar da melhor forma possível. 
  • Princípio do Efeito Integrador: A Constituição tem por objetivo a produção e conservação da unidade política. A melhor interpretação sempre será a que favorecer a integração política e social. 
  • Princípio da Concordância Prática (Harmonização): Informa o dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles, com a finalidade de preservar a unidade constitucional e adequar da melhor forma possível os interesses em jogo. 
  • Princípio da Força Normativa: Diante de uma atividade interpretativa deve ser dada preferência às soluções que deem maior eficácia às normas da Constituição. Ou seja, a melhor interpretação é a capaz de tornar a Constituição mais eficaz em seus objetivos. 
  • Princípio da Máxima Efetividade: Aos direitos fundamentais deve sempre se atribuir o sentido que exerça maior efetividade possível a ele, para que cumpra sua finalidade. 
  • Princípio da Conformidade Funcional: Também chamado de exatidão funcional ou justeza, esse princípio orienta os órgãos, em especial os encarregados de interpretar a Constituição, a agirem dentro de seus limites funcionais, evitando decisões capazes de subverter ou perturbar o sistema organizatório funcional constitucionalmente estabelecido, no sentido de invadir um a competência do outro.

 

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