A atribuição regulamentar do Conselho Nacional de Justiça está prevista, como já mencionado, no art. 103-B da CF/88, que assim dispõe:

[...] § 4º. Compete ao Conselho (...) zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências [...].

A norma transcrita revela que o poder regulamentar originário do Conselho está cingido ao “âmbito de sua competência”, na exata medida dada pelo caput (isto é, para o “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”)

Assim, o Supremo Tribunal Federal reconheceu ao CNJ o poder normativo primário, podendo o Conselho expedir normas primárias para a regulamentação das matérias que lhe são afetas.

Nesse sentido, pode-se questionar a amplitude do poder regulamentar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente no que se refere à sua capacidade de editar normas gerais e abstratas: Até que ponto o CNJ pode criar regras novas e vinculativas, indo além de simplesmente regulamentar o que já está previsto em lei?

O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o CNJ tem competência para editar normas gerais, mas há divergências sobre os limites dessa competência.

A favor da ampla competência do CNJ, estariam os argumentos de que o CNJ precisa de flexibilidade para adaptar as normas às necessidades do Judiciário, bem como o de que as resoluções do CNJ ajudam a garantir a uniformidade e a eficiência da Justiça.

Em sentido contrário, pode-se argumentar que o CNJ não pode invadir a competência do Poder Legislativo, que é o responsável por criar as leis; as resoluções do CNJ podem limitar a autonomia dos tribunais; o excesso de regulamentação pode prejudicar a flexibilidade e a adaptação do Judiciário.

Dessa forma, é preciso encontrar um equilíbrio entre a necessidade de regulamentação e a preservação da autonomia e da flexibilidade do Judiciário.

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