Histórico e Natureza Jurídica

A criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2004, foi o resultado de um longo debate acerca de reformas no Poder Judiciário brasileiro. A ideia de um órgão de controle e gestão do Judiciário já havia sido discutida na Constituinte de 1988, mas a prioridade naquela época era garantir a autonomia do Poder. Assim, a magistratura, que temia a perda de sua independência, impediu sua criação.

Com o passar dos anos, a necessidade de modernizar o Judiciário tornou-se cada vez mais evidente, impulsionada por problemas como a lentidão na resolução de processos, a falta de transparência e a corrupção. Assim, a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, finalmente instituiu o CNJ, com o objetivo de promover a gestão administrativa do Judiciário, a celeridade processual, a transparência e a melhoria dos serviços prestados à sociedade.

Dessa forma, o CNJ é órgão de controle interno (e não externo), com composição híbrida e democrática, de natureza administrativa (e não jurisdicional), e integra o Poder Judiciário, juntamente com os demais órgãos previstos no art. 92 da CF:

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Fonte: CNJ

O CNJ é responsável pela proposição de medidas para o aperfeiçoamento da Justiça brasileira, além de sua função correicional. A participação de diversos atores sociais na composição do Conselho confere a ele um caráter político e democrático. Ao atuar em todo o território nacional, o CNJ contribui para a unidade do Judiciário brasileiro, impedindo que cada estado crie seu próprio órgão de controle com regras diferentes. Essa decisão encontra respaldo no Supremo Tribunal Federal, que veda aos estados a criação de órgãos de controle externo do Judiciário local com participação de membros externos.

Apesar de sua importância, o CNJ não pode interferir na independência dos juízes e não tem competência para julgar processos ou criar leis, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal.

Acerca da tese de inconstitucionalidade do Conselho por infringir a independência judicial, o STF decidiu que a “composição híbrida do CNJ não compromete a independência interna ou externa do Judiciário, porquanto não julga causa alguma, nem dispõe de atribuição, de competência, cujo exercício interfira no desempenho da função típica do Judiciário, a jurisdicional” (ADI 3.367).

Ainda, no que tange à função jurisdicional do órgão, o STF proferiu decisão no sentido de que o Conselho não pode atuar como uma corte de cassação ou de revisão de decisões judiciais, pois suas atribuições não se confundem com a função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do exercício imparcial e independente dos magistrados (MS 28.537 e ADI 3367). Por isso, o CNJ não tem competência para exercer o controle de constitucionalidade.

Por fim, é importante destacar o entendimento do STF de que a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) se limita aos órgãos e juízes que se encontram em posição hierárquica inferior ao próprio STF. Essa decisão reafirma o STF como a mais alta corte do país, com autoridade para revisar as decisões do CNJ.

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