Funções Institucionais
O Conselho tem competências definidas constitucionalmente, sem prejuízo daquelas instituídas pelo Estatuto da Magistratura. Referem-se ao controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, bem como à garantia do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Vale ressaltar que somente a própria Constituição ou Estatuto da Magistratura podem criar novas atribuições ao Conselho, sendo vedado ao Conselho, por seu poder meramente regulamentar, inovar seu rol de atribuições.
Importante ressaltar que o fato de o CNJ ser um órgão de controle administrativo e financeiro não se confunde com a possibilidade de interferência administrativa e financeira da gestão dos Tribunais, haja vista que em momento algum a Constituição confere esta competência ao Conselho, ficando este limitado à possibilidade de análise dos atos de gestão administrativa e financeira praticados pelos Tribunais, como um garantidor da aplicação do art. 37 da CR/88.
Assim, as competências do CNJ contidas no art. 103-B, §4º da CF são:
- zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências: aqui pode-se observar referência à missão política institucional do CNJ, o qual visa defender o respeito às atribuições do Judiciário nacional.
- zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União: Aqui é importante destacarmos que o CNJ pode rever ou desconstituir atos administrativos praticados pelo Poder Judiciário, de modo que questões jurisdicionais é tarefa que cabe exclusivamente aos demais tribunais (de acordo com o ramo da Justiça: estadual, federal, trabalhista, eleitoral e militar.
- receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.
- representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade: Essa atribuição não é facultativa, mas sim vinculante e obrigatória, incorrendo em crime de responsabilidade aquele que se omitir de representar;
- rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano: De acordo com o STF, o Conselho Nacional de Justiça exerce o poder disciplinar que lhe foi outorgado pela Constituição da República de forma originária e concorrente, não se condicionando à prévia ação das corregedorias dos tribunais (MS 28513, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 25-09-2015 PUBLIC 28-09-2015).
- elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário, bem como elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa: O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possui a responsabilidade de elaborar e coordenar uma política nacional para o Poder Judiciário. Essa política abrange tanto a gestão dos processos judiciais em todo o país quanto a administração dos tribunais. No entanto, é importante ressaltar que a autonomia administrativa e financeira dos tribunais, garantida pela Constituição, impede que o CNJ interfira diretamente em suas decisões de gestão.
Dessa forma, podemos sintetizar as funções institucionais do CNJ nos seguinte pontos, conforme destacado no sítio eletrônico do próprio órgão:
- Na Política Judiciária: zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos e recomendações.
- Na Gestão: definir o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário.
- Na Prestação de Serviços ao Cidadão: receber reclamações, petições eletrônicas e representações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializado.
- Na Moralidade: julgar processos disciplinares, assegurada ampla defesa, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas (poder disciplinar).
- Na Eficiência dos Serviços Judiciais: melhores práticas e celeridade: elaborar e publicar semestralmente relatório estatístico sobre movimentação processual e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional em todo o País.