Termo de Cessação de Conduta (TCC)
Termo de Cessação de Conduta (TCC) é um tipo de acordo muito comum em processos administrativos do CADE. Essa é uma modalidade de acordo mais simplificada, em termos de efeitos e exigências, em relação ao acordo de leniência, mas, assim como ele, o TCC exige a cooperação da empresa que celebra o acordo.
O TCC tem suas formalidades próprias, sua fase negocial, e é visto como um tipo de acordo diferenciado.
Primeiramente, cabe esclarecer que o TCC adequa-se tanto em situações de cartel, colusão, em que são realizados acordos ilícitos entre concorrentes, quanto em casos de práticas verticais, unilaterais e individuais de empresas. Em qualquer desses casos, o TCC pode ser celebrado.
IMPORTANTE! Em um contexto de cartel, o TCC necessariamente deve ser celebrado mediante pagamento de uma contribuição pecuniária, ao passo que em outras situações, esse não é um requisito essencial do acordo.
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INCENTIVOS DO TCC
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PARA O CADE:
A elaboração de um TCC, para o CADE, tem o intuito de reafirmar a força da sua investigação. Por meio do acordo, muitas vezes, o compromissário (empresa que assina o acordo) assume que os fatos narrados pelo CADE são verdadeiros. Essa assunção de reconhecimento da veracidade daquilo que o CADE narra em seus processos de investigação gera discussões sobre o fato desse assentimento comprovar os fatos. Haveria aqui confirmação tácita de culpa, ou não?
Outro ponto em relação aos incentivos gerados para o CADE no que concerte ao TCC é que o CADE consegue recolher expressivos volumes monetários a partir de tal acordo e esse aspecto contribui para a sua função de reparação de danos relativos aos direitos difusos. Dessa forma, toda multa ou contribuição recolhida pelo CADE destina-se ao fundo dos direitos difusos, que visam a tutelar os direitos da coletividade compreendida de maneira difusa.
IMPORTANTE! O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD ) foi criado em 24 de julho de 1985, pela Lei nº 7.347, e trata-se de um Fundo de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Justiça, e regulamentado pela Lei nº 9.008/95, por meio do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD). O FDD tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
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PARA O INFRATOR:
O principal incentivo provindo de um TCC, no que se refere ao infrator, é que, por meio de tal acordo, o infrator consegue suspender a tramitação do processo administrativo promovido contra ele. Assim, simplificadamente, o infrator paga um valor/contribuição ao CADE, reconhece sua conduta ilícita e conquista a suspensão do processo, que poderia trazer a ele condenação final com multa maior do que a contribuição paga ao CADE a partir do TCC, e ainda carregaria como outra consequência um considerável prejuízo a sua imagem.
REQUSITOS GERAIS DO TCC
Os requisitos gerais do TCC estão previstos no art. 85, da Lei nº 12.529/11. Entre eles:
- Obrigação de paralisação da conduta: a empresa infratora deve cessar efetivamente as práticas anticoncorrenciais que vinha realizando (em casos de condutas unilaterais, esse aspecto mostra-se até mais relevante do que em práticas de cartel). Por exemplo: se a empresa está empreendendo um política de descontos que está sendo investigada pelo CADE como sendo potencialmente lesiva à concorrência, a empresa deverá, a partir da celebração do acordo, cessar, imediatamente, tais políticas de desconto.
- Valor da multa em caso de descumprimento: caso ocorra o descumprimento das exigências impostas em um TCC, as punições para tanto serão a retomada obrigatória do processo administrativo e o pagamento de multa.
- Valor da contribuição para o FDD (Fundo de Defesa dos Direitos Difusos), quando cabível: esse valor é lastreado com base na multa que a empresa seria obrigada a pagar, no contexto de um processo administrativo promovido pelo CADE, porém com desconto dado por motivo da celebração do acordo. Caso não existisse esse incentivo de descontos, não faria sentido a celebração do acordo pela empresa. Existem hipóteses especificas de descontos previstas na legislação do CADE, que estabelece faixas de descontos especificas, a depender do momento de propositura do acordo. Nas situações envolvendo carteis, o pagamento dessa contribuição é obrigatório.
MOMENTOS DE PROPOSITURAS DO ACORDO
O TCC pode dar-se em três momentos distintos: antes da instauração do processo administrativo (na fase de inquérito), durante o processo na Superintendência-Geral do CADE (SG), ou quando o processo administrativo “subir” para o CADE.
IMPORTANTE! O TCC só não pode ser proposto quando o processo já foi pautado para julgamento. Já ocorreu casos em que o CADE recebeu proposta de acordo quando o processo administrativo em questão já se encontrava em tal fase e, por isso, a proposta teve de ser recusada pelo CADE.
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Enquanto o TCC é celebrado na fase em que o processo administrativo se encontra na SG, a primeira empresa que procura pela negociação do acordo tem a possibilidade de receber um desconto de 30% a 50% da contribuição pecuniária, tendo em vista a multa que ela seria obrigada a pagar ao final do processo administrativo. Já a segunda empresa teria um desconto na faixa de 25% a 40%, e a terceira e demais que viessem a propor acordo com o CADE, receberiam até no máximo 25% de desconto em relação a contribuição pecuniária.
Por sua vez, em casos nos quais o acordo é proposto quando o processo “sobe” para o CADE, ou seja, proposto quando o processo se encontra no tribunal administrativo, o desconto é limitado a 15% para todos os acordos, tanto para a primeira empresa que propuser quanto para as subsequentes a ela.
QUESTÕES PRÁTICAS IMPORTANTES
É necessário destacar que, como o TCC envolve questões de confissão de culpa de práticas que ferem a dinâmica concorrencial, isso pode ter repercussão no âmbito cível. É possível que, por meio da celebração de um TCC ou até mesmo de um acordo de leniência, a empresa reconheça/assuma que concorreu com tal prática ilícita (ex: cartel) e isso poderá gerar uma responsabilização civil direta da empresa. Dessa forma, os documentos, provas, trazidos pela empresa ao CADE são geralmente apresentados em caráter confidencial (a autoridade não pode divulgar tais documentos, a não ser mediante requisição judicial, entre outras hipóteses de exceções).
Outro ponto importante é que o CADE espera que a empresa que celebra o acordo contribua efetivamente para o processo, agindo com boa-fé. Essa empresa, então, terá que apresentar todos os documentos ao seu alcance que possam vir a contribuir com a investigação (oferecendo documentos adicionais, se for demandado), além de ratificar as alegações produzidas pelo CADE.
A questão referente à boa-fé da empresa traduz-se na apresentação por esta de todos os documentos possíveis de serem exibidos para o CADE, mesmo se o documento a colocar em uma situação pior na celebração do acordo. Caso a empresa venha a ocultar algum documento importante para a investigação, isso poderá macular o acordo.