Previsão normativa

Agora trataremos dos sujeitos da personalidade, elencados no Código Civil:

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

No caso do ordenamento brasileiro, a existência de personalidade jurídica já pressupõe a capacidade de direito ou de gozo. Portanto, toda pessoa é sujeito da personalidade e alvo de determinada norma (a todo direito deve corresponder um sujeito).

Objetos do Direito

Como mencionado na aula anterior, determinados objetos do direito não são dotados de personalidade e não se incluem como sujeitos. Exemplos: animais, seres inanimados e entidades místicas e metafísicas.

Avanços Legislativos

Vale destacar que o Código Civil e a legislação pertinente passou a adotar o termo "pessoa" ao invés de "homem" em seus dispositivos, refletindo a isonomia constitucional entre gêneros. Por ser um termo mais receptivo e inclusivo, respeita e valoriza o direito à dignidade da pessoa humana, previsto na CF/88.

De maneira resumida, essas alterações representam um avanço por acompanhar a sociedade e firmar a ideia de que todos são pertencentes à humanidade em sua mais pura essência - a de ser humano.

Importante enfatizar também que os deveres atribuídos aos sujeitos dotados de personalidade não se constituem unicamente de obrigações, mas também se inserem como deveres não obrigacionais. Um exemplo disso é o conjunto de deveres do matrimônio.

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