Fim da Personalidade: Morte Civil e Morte Presumida

Morte Civil

Antigamente, existia o instituto da Morte Civil, que acontece quando uma pessoa continua realmente viva, mas, para fins legais, é tratada como “coisa”, inapta a ter direitos e deveres, em razão de algum ato previsto e estipulado em lei. No ordenamento pátrio, não se admite a Morte Civil.

Embora para o direito Brasileiro somente seja aceita a morte real ou presumida, existem alguns resquícios da ideia de Morte Civil.

Por exemplo, os artigos 1.814 e seguintes do CC, que, ao tratar da exclusão da herança da indignidade, considera o herdeiro indigno como morto no momento da abertura da sucessão. Para todos os demais efeitos jurídicos, no entanto, ele permanece com os caracteres da personalidade jurídica intactos.

Morte presumida com declaração de ausência

 A outra hipótese de morte presumida decorre do desaparecimento da pessoa natural sem deixar o corpo presente. A ausência se dá nas hipóteses de inexistência ou incerteza de morte, desde que a pessoa esteja em local incerto e não sabido, não havendo indícios das razões do desaparecimento.

Trata-se presunção relativa, aceitando-se prova em contrário, a depender de decisão judicial declaratória de ausência (ação judicial declaratória).

A ação, no entanto, precisa cumprir os requisitos dos artigos 22 e 23, sendo que o principal objetivo da declaração de ausência é a curadoria e divisão de bens.

Assim, são necessários:
a) constância de bens;
b) que o ausente não tenha deixado representante ou procurador a quem caiba a administração dos bens, ou tenha deixado mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato ou ainda que tenha poderes insuficientes, e
c) que haja requerimento de interessado ou do MP.

Fases da declaração de ausência

A declaração de ausência divide-se em três principais fases:
a) Curadoria (artigos 22 a 25);
b) Sucessão Provisória (artigos 26 a 36), e
c) Sucessão Definitiva (artigos 37 a 39).

Curadoria

Tendo o ausente deixado bens, após provocação do interessado ou do MP (e não havendo prova em contrário), o juiz declarará a ausência da pessoa e nomeará curador para administrar os bens do declarado ausente.

Atenção! O ausente não é incapaz, embora haja um curador para tutelar seus interesses. Trata-se de inovação legislativa trazida pelo Código Civil de 2002, já que o ausente era tratado como absolutamente incapaz pelo CC/1916.

Quem pode ser curador do ausente? Será o cônjuge do ausente, preferencialmente, desde que não esteja separado judicialmente ou de fato por mais de 2 anos antes da declaração de ausência. Não havendo cônjuge, serão os pais ou os descendentes do ausente, nesta ordem, sendo que os mais próximos precedem os mais remotos. E, por fim, não havendo qualquer destes, o juiz nomeará outra pessoa à sua escolha.

O juiz também arrecadará os bens do ausente e publicará editais, onde permanecerão pelo prazo de um ano.

Sucessão provisória

Decorrido um ano da arrecadação de bens e da correspondente nomeação de curador, se deixado representante ou mandatário, decorridos três anos, poderá ser aberta sucessão provisória mediante pedido formulado pelos interessados ou, na ausência destes, pelo MP.

Quem são os interessados? A resposta está no artigo 27, do CC:

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

I - o cônjuge não separado judicialmente;

II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Sabe-se que a ausência conta com presunção somente relativa e que é possível que o ausente retorne ou que se encontrem provas de que ele esteja vivo. Não por outro motivo (com exceção dos descendentes, ascendentes e cônjuge), demais herdeiros precisam oferecer garantia equivalente ao quinhão de que tem direito.

Nessa fase, pode acontecer de o ausente retornar ou ser-lhe provada a existência, oportunidade em que cessarão todas as vantagens conferidas aos sucessores, sendo estes obrigados a tomar as medidas assecuratórias até a entrega do bem.

Sucessão definitiva

Provado o falecimento do ausente ou se dele não mais se tiver notícias, decorridos 10 anos da sucessão provisória, abrir-se-á a sucessão definitiva. Atenção para o fato de que, se o ausente contar com mais de 80 anos, o prazo entre a sucessão provisória e definitiva cai para 05 anos.

Caso o ausente regresse, nesse tempo, reclamará os bens existentes e no estado em que se acharem, os sub-rogados em seus lugares ou o preço que os herdeiros houverem recebido pelos bens depois daquele tempo.

Morte presumida sem declaração de ausência.

Quando não for encontrado corpo do falecido para ser periciado, faz-se necessária a Justificação Judicial para se declarar a morte presumida sem declaração de ausência. As hipóteses de morte presumida sem declaração de ausência constam do artigo 7°, do CC e no artigo 88, da Lei de Registros Públicos.

Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

 Atenção! A declaração de morte presumida sem declaração de ausência somente pode ser requerida após esgotadas todas as buscas e averiguações.

 Curiosidade! A Lei n° 9.140/95 reconhece como falecidas as pessoas desaparecidas em razão de participação ou acusação de participação em atividades políticas no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979 (ditadura militar).

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