Individualização da Pessoa Natural: Nome

Proteção Legal

O nome é um aspecto da personalidade protegido em todos os seus elementos, quais sejam:

  • Prenome: O primeiro nome de cada pessoa. Ex: Cárita, Roberto, Mariana, Ederson.
  • Sobrenome, nome, apelido, patronímico ou nome de família: Refere-se às nomenclaturas adquiridas por meio de filiação familiar, advindas de ascendentes ou cônjuges. Ex: Carizzi, Andrade, Cestari, Rodrigues.
  • Partícula: Conexão ou junção entre dois outros elementos presentes no nome. Ex: da, dos, de.
  • Agnome: Indicativo de relação com outro membro da família. Ex: Júnior, Filho, Neto.

Alcunha Notória ou Hipocorístico

Aqui, vale observar que existe também o "apelido" em sentido informal ou moderno, que refere-se à uma maneira tanto íntima como popular para se direcionar à pessoa. O nome técnico adequado para o "apelido" é alcunha ou cognome.

Nesse caso, existe proteção legal para o hipocorístico: alcunha notória ou pública que acaba por identificar o sujeito na sociedade de maneira mais efetiva ou certa do que o seu próprio nome. Tal proteção está fundada no art. 58 da Lei de Registros Públicos (6.015/73) e na ideia de que o hipocorístico elenca materialmente um elemento do nome, sendo abarcado pela tutela do Código Civil.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Observe que a proteção ao nome se dá com uma preocupação especial à exposição pública pessoa, por isso a alcunha notória está incluída, já que pode ser utilizada para a difamação do sujeito.

Propaganda Comercial

No entendimento doutrinário majoritário, a simples utilização indevida do nome já transgride a regra contida neste artigo. O art. 18 amplia a proteção enfatizando a vedação ao uso do nome alheio em propaganda comercial:

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Neste sentido, ainda, vale citar o Enunciado 278 da IV Jornada de Direito Civil, que aborda as situações em que, sem autorização da pessoa, um "sósia" é utilizado para propagandas :

A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.

Pseudônimo

Está sob proteção legal também o pseudônimo, que é um nome fictício utilizado por determinados autores que não desejam se identificar em suas obras artísticas, literárias ou científicas. Exemplo: Lemony Snicket, pseudônimo do escritor Daniel Handler.

Neste aspecto entra também a alcunha quando utilizada como nome artístico, voltado especificamente para a exposição ao público. Exemplo: Xuxa.

Como mencionado anteriormente, é no art. 58 da Lei de Registros Públicos que está regulada a adoção do nome artístico:

Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. 

Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público. 

Alteração de Nome

Apesar de se tratar de algo intríseco à pessoa e tutelado pelo ordenamento jurídico, o nome pode ser alterado. A Lei nº 14.382/22 trouxe alterações significativas para a Lei de Registros Públicos, facilitando e simplificando a alteração do nome:

Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.  (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.  (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Assim, atualmente é possível a alteração do nome após os 18 anos, sem prazo decadencial de 1 ano. Ela será feita de forma extrajudicial e imotivada. Importante dizer que essa modificação só poderá ser realizada uma vez. Se for necessário alterar novamente, ou houver arrependimento, deve-se ingressar com ação judicial (§1º).

A averbação deve conter o prenome anterior, RG, CPF, passaporte e título de eleitor do requerente (§2º). O próprio Registro Civil comunicará os órgãos que expedem os documentos de identificação, de preferência por meio eletrônico, e às custas do requerente (§3º). Se o oficial, fundamentadamente, suspeitar de fraude, má-fé, falsidade, simulação ou vício de vontade, recusará realizar a alteração (§4º).

Veja a diferença entre as disposições antes e depois da Lei nº 14.382/22:

Antes da Lei nº 14.382/22 Após a Lei nº 14.382/22
Possível a alteração do prenome entre 18 e 19 anos Possível a alteração do nome ou prenome após os 18 anos, sem prazo decadencial
De forma extrajudicial e imotivada. Se após o prazo, apenas motivadamente e por pedido judicial (Art.57, LRP). De forma extrajudicial e imotivada, apenas 1 vez. 

Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

I - inclusão de sobrenomes familiares; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.               (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

§2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§3º (Revogado).  (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§7º Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.                (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)

§8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022).

O art.57 da LRP também sofreu alterações com a Lei nº 14.382/22. A alteração do sobrenome passou a ser possível se requerida pessoalmente, acompanhada das certidões e outros documentos necessários. Ela será averbada nos registros de nascimento e casamentoindependentemente de autorização judicial. As hipóteses de exclusão/inclusão de sobrenome estão nos incisos do mesmo artigo.

Ponto relevante é o trazido pelo art.57, §8º que decorre da Lei Clodovil. Antes das modificações da Lei nº 14.382/22, para inserir o sobrenome da madrasta/padrasto no registro de nascimento, era necessário requerer ao juiz e ter motivo ponderável. A nova redação admite o requerimento no próprio registro civil, para inclusão nos registros de nascimento e casamento, havendo motivo justificável

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