Direitos Inatos, Ilimitados e Absolutos

Neste momento, começaremos a entender cada uma das características dos direitos da personalidade. Em início, vamos explicar três delas: caráter inato, ilimitado e absoluto dos direitos da personalidade.

Direitos Inatos

Os direitos da personalidade são direitos subjetivos, inerentes a toda pessoa, simplesmente pelo fato de existirem, e extinguem-se, em regra, com sua morte. Porém, há direitos da personalidade que se projetam além da morte do sujeito, como, por exemplo, o direito à imagem e ao nome.

Direitos Ilimitados

O Código Civil dispõe que:

Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária.

De forma geral, os direitos da personalidade são ilimitados, ou seja, seu exercício não pode sofrer mitigação ou exceções.

Direitos Absolutos

Outra característica dos direitos da personalidade diz respeito aos seus efeitos. Os direitos de personalidade são absolutos: oponíveis contra todos (erga omnes), indeterminadamente.

Assim, os direitos da personalidade imputam a todos – pessoas físicas ou jurídicas – a obrigação de se absterem da prática de qualquer conduta que possa vir a lesar ou ameaçá-los.

Hipóteses de relativização do caráter ilimitado e absoluto

Embora o Código Civil determine que os direitos da personalidade não possam sofrer limitação voluntária, há exceções ao caráter ilimitado e absoluto desses direitos.

Fique atento(a) à jurisprudência:

O STJ entende que o exercício dos direitos da personalidade pode ser objeto de disposição voluntária, desde que não permanente nem geral, estando condicionada à prévia autorização do titular e devendo sua utilização estar de acordo com o contrato estabelecido entre as parte (Resp 1.630.851/SP 2017).

Em complemento, foi aprovado outro enunciado, de n° 139, na III Jornada de Direito Civil:

Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e os bons costumes.

Flávio Tartuce (2018) traz como exemplo os casos relativos à cessão onerosa dos direitos patrimoniais decorrentes da imagem, que não pode ser permanente. Assim, um atleta pode celebrar um contrato com uma empresa de roupas esportivas para a exploração econômica de sua imagem, mas esse contrato não pode ser vitalício.

Constrangimento a tratamentos médicos e intervenção cirúrgica

O caráter ilimitado e absoluto dos direitos da personalidade também pode ser relativizado no âmbito da saúde.

O Código Civil dispõe que

Art. 15.  Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou à intervenção cirúrgica.

A expressão risco de vida deve ser entendida como sendo relativa ao risco que será criado ou agravado pelo tratamento ou intervenção cirúrgica que se pretende realizar. Ou seja, o paciente não pode ser constrangido a se submeter a tratamento ou cirurgia arriscada.

Nos termos do Enunciado n.533, VI Jornada de Direito Civil (2013):

O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos

Desse modo, cabe ao médico prestar informações detalhadas sobre o estado de saúde de seu paciente e sobre tratamentos mais adequados, para que o paciente tenha condições de aceitar, ou não, tratamento ou procedimento cirúrgico.

Importante: o médico não pode depender de autorização de quem não tem como fornecê-la. Nesse sentido, o médico e a equipe de saúde têm que agir em caso de iminente perigo de morte do paciente, independente de consentimento.

Art. 41 da Resolução 1.931/2009 do Conselho Federal de Medicina:

Em caso de risco de vida, com intervenção de alto risco: médico deve intervir, sob pena de responsabilização do médico, nas esferas civil, penal e administrativa (art.951 CC).

É dever do profissional da área médica, bem como aos demais profissionais da saúde, buscar fazer o que seja melhor para a saúde de seus pacientes.

Ortotanásia

A Resolução 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina possibilita aos profissionais da saúde a ortotanásia: deixar de empregar técnicas médicas em casos de pacientes terminais, desde que os pacientes manifestam sua vontade nesse sentido (testamento vital ou biológico).

No entanto, há o questionamento se a ortotanásia poderia ser permitida por meio de uma Resolução do Conselho Federal de Medicina. Na perspectiva da doutrina majoritária, há a necessidade de aprovação legal ou, ao menos, autorização legal para assim proceder.

Negativa de pacientes a tratamento médico

Outra questão que se mostra relevante é a negativa de pacientes sob risco de morte a tratamentos médicos por motivos religiosos. Há divergência doutrinária a respeito do tema. Parte da doutrina entende que prevaleceria o direito à vida e relativizar-se-ia o direito à liberdade de crença religiosa. Por sua vez, outra parte entende que prevaleceria a vontade do paciente.

Enunciado da V Jornada de Direito Civil compreende que:

O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º., VI da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.

Fique atento(a) à jurisprudência:

Entendimento do TJSP é que se afasta a pretensão à indenização por transfusão de sangue efetuada contra a vontade do paciente.

Encontrou um erro?