Direito ao Esquecimento e Características do Direito da Personalidade

Neste momento, vamos destacar as principais características dos direitos de personalidade.

O caráter exemplificativo dos direitos da personalidade

Em início, é importante observar que o rol dos direitos da personalidade é meramente exemplificativo (não taxativo).  Desse modo, os direitos da personalidade não devem ser lidos de forma a excluir outras possibilidades não previstas.

Os direitos da personalidade na sociedade da informação sofreram importantes transformações, principalmente em virtude das novas tecnologias de informação e comunicação. Os direitos da personalidade ganham diferentes conotações e abarcam o surgimento de outros, como o direito fundamental à privacidade na internet e o direito ao esquecimento (doutrinário).

Direito ao esquecimento

No campo doutrinário, o direito ao esquecimento foi reconhecido pelo Enunciado n. 531 do CJF/STJ, aprovado na VI Jornada de Direito Civil.

A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento

O direito ao esquecimento justifica-se pelo impacto que a divulgação de imagens e informações não permitidas pode causar na dimensão da personalidade dos sujeitos. Por outro lado, a jurisprudência do STF, em sede de Recurso Extraordinário, considerou que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal.

Fique atento (a) à jurisprudência:

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

(STF - RE 1010606)

Outro direito da personalidade ainda não escrito em qualquer norma é o direito à orientação sexual concretizado por decisões do STJ.

No atual projeto de alteração do Código Civil, Projeto 699/2011, do deputado Ricardo Fiúza,  há proposta de alteração do art. 11,  que traria a seguinte redação:

Art. 11. O Direito à vida, à integridade físico-psíquica, à identidade, à honra, è imagem, à liberdade, à privacidade, à opção sexual e outros reconhecidos à pessoa são natos, absolutos, intransmissível, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis.

Entre as críticas a essa proposta de alteração, destaca-se o termo nato que, segundo o próprio deputado, deveria ser inato, ou seja, os direitos da personalidade não advém apenas do nascimento, mas surgem ao longo da vida dos sujeitos. Por exemplo, os direitos de autoria podem surgir ao longo da vida, ou ainda expropriados. Mas Miguel Reali também critica a ideia de direitos inatos pois diz que remete aos traços ultrapassados do Jusnaturalismo.

Além disso, faltou clareza se a proposta teve ou não a intenção de tornar os direitos da personalidade um rol taxativo. Outra crítica que podemos fazer é em relação ao uso do termo opção sexual, que remete, de forma errônea, à noção de simples escolha, ao invés de orientação sexual, termo mais apropriado.

Características

Os direitos da personalidade constituem uma categoria autônoma de direitos que tutelam bens relacionados à personalidade humana. Assim, os direitos da personalidade também reúnem características próprias.

Antes de entender cada uma dessas características, é preciso pontuar que a primeira característica dos direitos da personalidade é a pessoalidade. Os direitos da personalidade são inseparáveis do seu titular, na medida em que representam os elementos de individualização e autonomia características de toda pessoa humana. Diz-se que se tratam de direitos personalíssimos.

Os direitos da personalidade são:

  1. Inatos (que pertencem ao indivíduo desde o nascimento, mesmo que sejam adquiridos depois), ilimitados (remete à realidade complexa, sempre mudando e sempre implicando em novos direitos) e absolutos (com eficácia erga omnes, ou seja, imposta a todos);
  2. Intransmissíveis (não podem ser transmitidos, mesmo que a herdeiros, pois são perssonalíssimos, estritos ao seu titular) e intransponíveis (não podem ser dispostos);
  3. Irrenunciáveis (são outorgados, impostos, não se pode renunciá-los);
  4. Imprescritíveis (não têm prazo de prescrição), e
  5. Impenhoráveis (não podem garantir dívidas) e inexpropriáveis (não podem ser arrematados ou desapropriados).

Vamos, aos poucos, compreender cada uma das características dos direitos da personalidade e de que maneira essas características relacionam-se com a pessoalidade de tais direitos nas próximas aulas.

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