Da descoberta
Muitas vezes a descoberta é confundida com um modo de adquirir da propriedade. Entretanto, ela é achado de coisa perdida. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a DESCOBERTA é o achado de coisa alheia, que foi perdida por seu dono.
O descobridor, que encontra a coisa perdida, tem a obrigação de restituí-la (art.1.233 CC). Caso não conheça o dono do item, o descobridor tentará encontrá-lo, e se não conseguir, entregará a coisa à autoridade competente.
Dentro da descoberta há a figura do achádego (art. 1.234 CC), que é o direito de recompensa. Ela não pode ser inferior à 5% do seu valor e à indenização pelas despesas com a conservação e transporte da coisa. Normalmente, é definido por equidade.
Também pode haver o caso de o dono não ter mais interesse na restituição do bem. Caso isso aconteça, o dono pode abandonar a coisa. Nesse caso, o descobridor pode adquiri-la (coisa abandonada) e não haverá direito de recompensa. Dessa maneira, coisa abandonada é diferente de coisa perdida.
Art. 1.233, CC. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Art. 1.234, CC. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
Art. 1.235, CC. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
Art. 1.236, CC. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.
Art. 1.237, CC. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.