Características e limitações da propriedade

Características do direito de propriedade

Pleno e exclusivo

De acordo com o art. 1.231 do CC, a propriedade é plena e exclusiva, ou seja, reúne os quatro atributos em um mesmo proprietário, fazendo que o direito dessa pessoa em relação ao bem, exclua o direito de outra em relação ao mesmo bem.

Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

Perpétua/ Irrevogável

Tem duração ilimitada, ou seja, não se extingue pelo uso.

Direito elástico

Pode ser distendida ou contraída quanto ao seu exercício (Orlando Gomes).

Direito absoluto

O direto sobre a coisa é total, não limitado, bem como oponível contra todos em função do seu caráter erga omnes.

Direito Fundamental

Está previsto no art. 5°, XXII e XXIII, da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social.

Limites da propriedade

Função social da Propriedade

O detentor de uma riqueza tem dever com a coletividade de usá-la para aumentar a prosperidade e a independência social.

A propriedade deixou de ser um o direito subjetivo do indivíduo e tende a se tornar a função social do detentor da riqueza mobiliária e imobiliária; a propriedade implica para todo detentor de uma riqueza a obrigação de emprega-la par ao crescimento da riqueza social e para a interdependência social. (Duguit)

Para Pietro Perlingieri, a função social tem:

  • Dever negativo - abster-se de ações que prejudiquem a coletividade.
  • Dever positivo - obrigatoriedade de agir (fazer), dar-lhe um destino não divorciado de sua finalidade econômica e social.

A função social está prevista:

  • Art. 5°, XXIII, CF: a propriedade atenderá a sua função social;
  • Art. 170, III, CF: observação da ordem econômica;
  • Art. 182, §2°; 184 e 186 da CF: Política Urbana e Política Agrícola Fundiária;
  • Art. 1.228, §§1° e 2° do Código Civil.

Deve-se exercer a propriedade de acordo com as suas finalidades econômicas e sociais. Coíbe-se o abuso de direito, pois não pode prejudicar outrem.

Outras Limitações

  • Necessidade pública, utilidade pública ou interesse social (desapropriação);
  • Requisição pública: temporário, devolve-se ao particular;
  • Necessidades urgentes e transitórias;
  • Direito de vizinhança;
  • Código Florestal, lei de proteção do meio ambiente;
  • Código de Mineração;
  • Cláusulas impostas voluntariamente: inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade.

Art. 1.228, CC. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.