Não há um conceito único para propriedade, já que pode mudar de acordo com o contexto político, histórico, econômico, entre outros. Ele é o mais amplo direito real conferido no ordenamento jurídico. No entanto, pode-se definir como o direito de usar, fruir, gozar ou dispor de um bem, e de reivindicá-lo de quem injustamente o possua.
Ademais é o direito de alguém em relação a um bem determinado, sendo assegurado pela CF (art. 5º) como um direito fundamental, com função social. Para Orlando Gomes (2017), o Direito de propriedade é um direito complexo e pode ser conceituado utilizando três critérios:
Art. 1.228, CC. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (Código Civil)
Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (Constituição Federal).
Os atributos ou faculdades inerentes à propriedade são quatro: usar, gozar, dispor dos bens e reaver se alguém possuir de maneira injusta. O chamado “GRUD”:

Dentre esses, a propriedade pode ser:
Frutos e produtos da propriedade, de acordo com o art. 1.232 do Código Civil, são consequências da coisa acessória que segue a principal, ou seja, pertencem ao dono mesmo quando separados, exceto por preceito de juízo especial.
Art. 1.231, CC. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
Art. 1.232, CC. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
Consiste na faculdade de colocar a coisa a serviço do titular (dono) para que ele se sirva dela e a utilize da maneira que quiser, sem a modificação da substância, ou até mesmo não a utilize. O titular pode empregar no seu próprio benefício, ou de terceiros, como também pode excluir os terceiros de igual uso. Entretanto, deve ser utilizada dentro dos limites legais e dentro da função social da propriedade.
É a faculdade de perceber os frutos, sejam naturais (ex.: maçã) ou civis (ex.: aluguel da locação de um imóvel), e aproveitá-los economicamente (ex.: ouro extraído de uma mina). Para entender essa faculdade, é importante dizer que frutos são bens acessórios que saem do principal sem diminuir sua quantidade. Já os produtos são bens acessórios que saem do principal causando a diminuição da sua quantidade.
Consiste no poder de transferir a coisa, gravá-la de ônus e aliená-la a qualquer título. Então, é possível afirmar que compreende as ações de alienar, gravar, consumir e dividir. Está condicionado à função social da sociedade e aos limites legais. Pode ser inter vivos ou mortis causa.
É o poder de reivindicar o seu bem de quem o possui ou o detenha injustamente. Esse direito é exercido pela ação reivindicatória. Trata-se de ação que tem como fundamento o direito de sequela e é exercida pelo proprietário não possuidor contra o não proprietário possuidor. Então, a coisa será recuperada do detentor que a conserva injustamente e sem causa jurídica.