Excluídos da Sucessão

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Conceito

A exclusão da sucessão por indignidade pode ser conceituada como pena civil que priva do direito à herança os herdeiros ou legatários que cometeram atos graves contra o autor da herança ou pessoa próxima a ele, taxativamente enumerados em lei.

  • O cometimento de homicídio doloso ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Serão indignos tanto autores quanto os coautores ou partícipes;

  • Acusação caluniosa realizada em juízo por herdeiros ou legatários contra o autor da herança ou o cometimento de crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

  • O uso de violência ou meios fraudulentos pelos herdeiros ou legatários, com o objetivo de inibir ou obstar o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Procedimento

Tal exclusão opera-se da seguinte maneira:

  1. Verifica-se que um herdeiro ou legatário cometeu algum dos atos que a lei considera indignos enquanto o autor da herança era vivo;

  2. Os legitimados devem ingressar com ação judicial visando ao reconhecimento da indignidade e a aplicação de pena, no prazo previsto em lei.

Observe-se que o autor da herança não tem participação alguma no processo de exclusão do indigno da herança.

Legitimados para propor a ação declaração de indignidade

A legitimidade para propor a ação de declaração de indignidade é daquele que tiver real interesse; por exemplo, o coerdeiro, o legatário e o fisco, na falta de sucessores.

Há quem entenda que o Ministério Público pode ingressar com essa ação, desde que haja interesse público. Nesse sentido é o Enunciado CJF 116.

Perdão

A exclusão do herdeiro ou legatário ficará prejudicada se o autor da herança, por meio de testamento ou documento autêntico, reabilitar o indigno (artigo 1.818 do Código Civil).

O perdão é irretratável. Admite-se o perdão tácito quando o testador, após a ofensa, contemplar o indigno no testamento. Contudo, o indigno somente receberá exatamente aquilo que o testador estabelecer.

Nesta hipótese, caso o testamento seja considerado nulo, o perdão será ineficaz, a menos que o testamento tenha adotado a forma pública. 

Prazo

O prazo decadencial para o ingresso da ação é de 4 anos, contados da abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.815 do Código Civil.

Não é possível a propositura dessa ação enquanto o autor da herança estiver vivo.

Efeitos da declaração de indignidade

São pessoais os efeitos da exclusão da herança ou do legado por indignidade. Assim, o excluído é considerado como se morto fosse, podendo seus descendentes representá-lo na herança do falecido.

Os bens que o indigno deixa de herdar, chamados de “bens ereptícios”, são transferidos para os outros herdeiros.

Como os efeitos da declaração de indignidade retroagem à data da abertura da sucessão, ao indigno, cumpre restituir os frutos e rendimentos dos bens da herança que houver recebido. Todavia, há o direito de indenização pelas despesas com a conservação destes.

Com a exclusão, o indigno também perde o direito ao usufruto e à administração dos bens que seus filhos porventura receberem da herança, assim como o direito à eventual sucessão destes bens.

Terceiros de boa fé

São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro antes da sentença de exclusão mas, aos herdeiros, subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar perdas e danos.

Declaração de indignidade x Deserdação

Não se deve confundir a declaração de indignidade com a deserdação. Vejamos as diferenças entre estes institutos:

Declaração de indignidade

Deserdação

Decorre da lei, nas hipóteses do artigo 1.814 do Código Civil.

Ato unilateral do testador que se aperfeiçoa com o êxito da ação ordinária proposta por interessado a qual exclui da sucessão o herdeiro necessário por testamento motivando-se em causas taxativamente previstas em lei.
 

As causas são autoria, coautoria ou participação em homicídio doloso ou tentativa contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; acusação caluniosa, ou crime contra a honra e uso de violência ou meios fraudulentos para inibir ou obstar o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

As causas são as mesmas da indignidade, mais a ofensa física, injúria grave, relações ilícitas no âmbito familiar e desamparo em alienação mental ou grave enfermidade.

Atinge qualquer herdeiro ou legatário.

Só atinge os herdeiros necessários.

Aquele que possui legítimo interesse propõe a ação de declaração de indignidade.

Deve ser feita por testamento que exponha expressamente a sua causa.

O prazo da ação é de 4 anos, a contar da data da abertura da sucessão.

O prazo da ação é de 4 anos, a contar da data da abertura do testamento.

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