Direito das Sucessões

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Princípio da saisine

De acordo com o artigo 1.784 do Código de Civil de 2002, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Este artigo traduz o princípio da saisine, segundo o qual, com a morte, a herança é transferida imediatamente para os herdeiros legítimos e testamentários. 

“Saisine” vem do francês, “saisir”, que significa posse, para fins sucessórios.

Sua finalidade é impedir que o patrimônio fique sem titular enquanto não ocorre a transferência definitiva dos bens aos sucessores. Isso porque não se admite direito subjetivo sem titular, logo, como a existência da pessoa termina com a morte real, utiliza-se esse momento para a abertura da sucessão.

É importante observar que a transferência imediata da herança para os herdeiros legítimos e testamentários é uma ficção jurídica, ou seja, não é permitido aos sucessores dispor da herança sem autorização judicial ou enquanto não for concluído o arrolamento ou inventário, ainda que se trate de um herdeiro único.

Foro competente

O artigo 48 do Código de Processo Civil prevê que o foro do domicílio do autor da herança é competente para:

  • Inventário;
  • Partilha;
  • Arrecadação;
  • Cumprimento de disposições de última vontade;
  • Impugnação ou anulação de partilha extrajudicial;
  • Todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Caso o autor da herança não possua domicílio certo, será competente o foro:

  • De situação dos bens imóveis;
  • Havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
  • Não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

Espécies de sucessão

Existem duas espécies de sucessão: a legítima e a testamentária. Vejamos:
Sucessão legítima: nela, os bens são transferidos para os herdeiros previstos em lei, segundo a presunção de que esta seria a vontade do autor da herança. Nesta modalidade, não há incidência de um testamento válido. É importante observar que, na sucessão legítima, o sucessor mais próximo exclui o mais remoto.
Sucessão testamentária: advém do testamento, instrumento formal através do qual o autor da herança dispõe de seus bens de forma total ou parcial ou sobre outros aspectos não patrimoniais tendo em vista a ocasião de sua morte.
Nesse sentido, caso alguém venha a falecer e não tenha deixado testamento, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos. O mesmo ocorre em relação aos bens que não foram abrangidos pelo testamento, caso este exista. Também ocorrerá a sucessão legítima se o testamento caducar ou for julgado nulo.
Herdeiros necessários: de acordo com o artigo 1.845 do Código Civil, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Eles possuem direito à parte legítima da herança.
Vejamos quem são os herdeiros necessários:



No que diz respeito aos herdeiros necessários, o Supremo Tribunal Federal equiparou o cônjuge e o companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas, em decisão proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida.

Na ocasião, os ministros declararam a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens.

A parte legítima equivale a 50% dos bens do testador, do qual os herdeiros necessários não podem ser privados.

O cálculo da parte legítima é realizado no momento da abertura da sucessão. Este percentual é calculado sobre a herança líquida, ou seja, depois da quitação das dívidas e as despesas com o funeral.

É importante ressaltar que regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da sua abertura, nos termos do artigo 1.787 do Código Civil. Assim, mesmo que a pessoa tenha vivido a maior parte da existência na vigência do Código Civil de 1916, se o seu falecimento ocorrer na vigência do Código Civil 2002, será regulada pelo último diploma. De outro modo, se o falecimento ocorreu antes de 11 de janeiro de 2003 – entendimento majoritário –, será redigido pela codificação anterior.

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