Aceitação e Renúncia da Herança
Aceitação
Conceito
A aceitação é o ato pelo qual o herdeiro anui com a transmissão dos bens do falecido, a qual ocorre através da abertura da sucessão.
Note-se que não se trata do ato que gera a transmissão da herança em si. Isso ocorre por força do artigo 1.784 do Código Civil e da saisine, com a abertura da sucessão, a qual se dá pela morte do falecido.
Espécies de aceitação
A aceitação poderá ser expressa, tácita ou presumida.
- Aceitação expressa: feita por declaração escrita do herdeiro, por meio de instrumento público ou particular.
- Aceitação tácita: resultante tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro. Pode-se citar como exemplo o fato de que o herdeiro toma posse de um bem e começa a administrá-lo e geri-lo como se fosse seu.
- Aceitação presumida: o interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança poderá, 20 dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não superior a 30 dias, para nele se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Deve-se observar que o simples requerimento de abertura do inventário não importa o propósito de aceitar a herança, visto que o herdeiro possui obrigação legal de fazê-lo expressamente.
Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos como o funeral do de cujus, os atos meramente conservatórios, ou os atos de administração e guarda provisória de bens (artigo 1.805, § 1° do Código Civil).
Aceitação parcial da herança
Conforme vimos anteriormente, é vedada a aceitação parcial da herança.
Todavia, o herdeiro chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário sob títulos sucessórios diversos poderá renunciar a um deles. Pode-se citar como exemplo o sucessor que é também herdeiro testamentário, o qual poderá renunciar à sucessão legítima e aceitar os bens transmitidos por ato de última vontade.
Além disso, de acordo com o artigo 1.808, § 1° do Código Civil, o herdeiro a quem se testarem legados pode aceitá-los, renunciando à herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
Classificação da aceitação
A aceitação da herança pode ser classificada como:
- Negócio jurídico unilateral: aperfeiçoa-se com uma única manifestação de vontade.
- Não receptícia: não depende de comunicado a outrem.
- Indivisível: não se pode aceitar ou renunciar à herança apenas em parte.
- Incondicional: não se podem estabelecer condições para que a aceitação seja eficaz.
Caso o herdeiro faleça antes de aceitar a herança, o poder de aceitação passa aos seus herdeiros. A exceção consiste na vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada, que só existe na sucessão testamentária.
Além disso, os sucessores do herdeiro falecido poderão aceitar ou renunciar a primeira herança desde que concordem em receber a segunda.
Renúncia
Conceito
A renúncia consiste no ato unilateral através do qual o herdeiro manifesta a intenção de não consentir com a transmissão dos bens do de cujus. É um ato solene que deve ser expresso e constar em instrumento público ou termo judicial lançado nos autos do inventário.
Diversamente da aceitação, a renúncia não poderá ser tácita ou presumida. Cabe ressaltar, ainda, que a renúncia é irretratável.
A doutrina diverge em relação à renúncia da herança em favor de determinada pessoa. Parte dela entende que, neste caso, o herdeiro estaria aceitando tacitamente a herança e, em seguida, doando-a. Já para outra parte da doutrina, nesta hipótese não haveria renúncia, mas cessão ou desistência da herança.
Representação do herdeiro renunciante
Conforme vimos anteriormente, não é possível que o herdeiro renunciante seja representado. Significa dizer que a parte do renunciante apenas passará para os seus filhos se ele for o único herdeiro de sua classe ou se todos os outros da mesma classe renunciarem à herança. Neste caso, os filhos dos herdeiros renunciantes herdarão por direito próprio e por cabeça.
Classificação da renúncia
A renúncia pode ser classificada como abdicativa (renúncia propriamente dita) ou translativa (a cessão ou desistência da herança).
Pressupostos da renúncia
Existem alguns pressupostos para que a renúncia possa ocorrer. São eles:
- Capacidade jurídica plena do renunciante;
- Anuência do cônjuge. Este pressuposto não é pacífico na doutrina. Além disso, a anuência do cônjuge não é necessária se o renunciante for casado sob o regime de separação absoluta de bens.
- Não prejuízo aos credores.
Efeitos da renúncia
A renúncia do herdeiro opera os seguintes efeitos jurídicos:
- A exclusão do herdeiro renunciante da sucessão. Ele será tratado como se nunca tivesse sido chamado à sucessão.
- Acréscimo da parte do renunciante à dos outros herdeiros que sejam da mesma classe. Por exemplo, concorrendo à sucessão cônjuges e filhos, sua parte seria redistribuída apenas aos filhos remanescentes, não ao cônjuge, que pertence à classe diversa. Tal interpretação, entretanto, não se coaduna com a melhor doutrina, visto que a distribuição do quinhão dos herdeiros legítimos não comporta exceção, devendo ser mantida mesmo no caso de renúncia.
- Proibição da sucessão por direito de representação, ou seja, ninguém poderá representar o herdeiro renunciante, como veremos a seguir.
Ineficácia e invalidade da renúncia
Será ineficaz a renúncia à herança quando houver a suspensão temporária dos efeitos da renúncia a pedido dos credores prejudicados.
Já a total invalidade da renúncia poderá dizer respeito a:
- Ausência de instrumento escrito (escritura pública ou termo judicial);
- Renuncia manifestada por pessoa absolutamente incapaz, não representada e sem autorização judicial.
Existe, ainda, a relativa invalidade da renúncia, nas seguintes hipóteses:
- Vício de consentimento (erro, dolo ou coação);
- Renúncia realizada sem a anuência do cônjuge (exceto para o regime de separação absoluta de bens).