Indignidade do Alimentando

Conceito

É o teor do parágrafo único do artigo 1.708 do Código Civil:

Art. 1.708. […]

Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

Assim como no caso de sucessões é possível ter exclusão de herdeiro por indignidade, também é possível cessar o direito a alimentos no caso de indignidade do alimentando.

A indignidade se caracteriza quando é feita uma ofensa grave que atinja a dignidade do devedor da pensão. 

É um comportamento que rompe a solidariedade familiar, pois é algo tão grave que já não há mais que se falar que existe solidariedade, decorrente do grau de afetibilidade baixíssimo.

Hipóteses

Aplicam-se, por analogia, os parâmetros previstos nos artigos 557 e 1.814 do CC:

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Analogicamente, se o alimentando:

  • Atenta contra vida do alimentante ou cometa crime de homicídio doloso contra ele;
  • Comete ofensa física contra o alimentante;
  • Injúria gravemente ou calunia o alimentante (violações à honra);
  • Podendo ministrar alimentos, recusa os necessários que o alimentante precisava (pouco aplicável, visto que ocorre o contrário).

Nos termos do Enunciado 246, III Jornada do Direito Civil, CJF, na interpretação do que seja procedimento indigno do credor, apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplicam-se, por analogia, as hipóteses dos incisos I e II do art. 1.814 do Código Civil.

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

Não é apenas diretamente contra o que presta alimentos, mas também contra ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro dele, podendo ser retirada a obrigação de prestar alimentos.

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro.

Os ataques contra a honra também se estendem contra o cônjuge ou companheiro do que presta os alimentos, sendo capaz de exonerá-lo da obrigação.

Aplica-se a tipicidade finalística: o magistrado pode admitir a configuração da indignidade em casos não expressamente previstos em lei, desde que tenham a mesma finalidade das hipóteses previstas. 

Assim, não é necessário se enquadrar taxativamente nos incisos listados acima, mas é preciso que a razão de ser do ato esteja em consonância com as atitudes previstas.

A doutrina entende que a pensão alimentícia poderá ser exonerada ou reduzida, considerando-se a dignidade do alimentando. Pode ser que a indignidade afete apenas o quantum, sem excluir o dever de alimentar.

Aspectos processuais

O pedido de exoneração de alimentos é procedimento especial das ações de família previstas nos artigos 693 a 699 do CPC.

No caso de pedido de revisão de alimentos, utiliza-se o procedimento da ação de alimentos, previsto na Lei nº 5478/98.

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