Alimentos Decorrentes do Parentesco na Filiação Socioafetiva e entre Avós e Netos

Introdução

Não há diferença entre a questão da consanguinidade e da afetividade, pois a base do Direito de Família é a afetividade, não mais os laços consanguíneos. Tal aspecto já era construído pela doutrina e pela jurisprudência, e a Constituição sedimentou a igualdade entre os filhos.

O artigo 227, §6º da Constituição Federal dispõe:

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Nos termos do Enunciado 341, IV Jornada de Direito Civil, CJF, para os fins do artigo 1.696 do CC (que trata sobre a reciprocidade do direito a alimentos), a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.

A fixação dos alimentos dependerá do prévio reconhecimento do vínculo filiatório socioafetivo, que pode ser provado por todos os meios probatórios lícitos. 

Por exemplo, no caso de uma adoção não formalizada, em que não há documento que prove o vínculo, todos os outros meios probatórios podem ser utilizados para comprovar que a filiação é existente de fato, mesmo que não tenha sido reconhecida previamente de direito, tais como testemunhas, fotos, vídeos.

Alimentos decorrentes do parentesco entre avós e netos (obrigação alimentar avoenga)

Como regra, tem-se que os alimentos recaem, prioritariamente, sobre os parentes em linha reta em primeiro grau, ou seja, pais ou filhos.

Excepcionalmente, não havendo parente e primeiro grau ou, existindo, não tenha condições de atender às necessidades básicas de quem pleiteia alimentos, estende-se a cobrança aos parentes em graus subsequentes, tais como os avós.

O fundamento é a reciprocidade alimentar prevista no artigo 1.696 do CC.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

A responsabilidade alimentícia dos parentes de graus mais distantes que o primeiro é considerada subsidiária e complementar. Não se trata de solidariedade, mas sim de acionamento no caso de inexistência ou incapacidade de prestação pelo primeiro obrigado, visto que diz respeito a subsistência e dignidade da pessoa humana. É o entendimento consolidado pela Súmula 596 do STJ:

Súmula 596 STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

Os avós somente pagam se os pais não puderem pagar (subsidiária) ou, se puderem pagar apenas parcialmente (complementam o valor).

Há possibilidade de litisconsórcio passivo sucessivo entre pais e avós. Pleiteia em relação ao genitor e, sucessivamente, já pede para chamar a integrar a lide os avós, no caso de ficar provado que aquele não consegue arcar com os alimentos.

Aplica-se o binômio necessidade e possibilidade e, segundo o Enunciado 342, IV Jornada de Direito Civil, CJF, as necessidades básicas do alimentando serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores.

Ressalta-se: deve ficar demonstrado que o parente mais próximo não pode arcar com a obrigação, para que sejam alcançados os graus sucessivos.

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