Classificação dos Alimentos

Classificação dos Alimentos Quanto à Origem

  • Legítimos;
  • Voluntários;
  • Ressarcitórios ou indenizatórios.

Legítimos 

Também chamados de “legais”, decorrem de relação familiar, sendo estabelecida uma prestação em favor de quem necessita, de modo proporcional às possibilidades do devedor. São regidos pelo Direito de Família.

Voluntários

Decorrem de ato espontâneo de quem os presta. O prestador não é obrigado por lei a prestar alimentos.

Podem ser instituídos por:

  • Ato inter vivos – convencionais: pessoa não era obrigada por lei a prestar e faz o compromisso de fazê-lo;
  • Causa mortis – testamentários: legado sob a forma de alimentos, nas disposições testamentárias.

Ressarcitórios ou indenizatórios

Resultam de uma sentença condenatória referente a matéria de Responsabilidade Civil.

Consistem na reparação de danos por meio de prestações periódicas, de caráter alimentar. 

É muito comum, por exemplo, no caso de acidentes que impossibilitam a pessoa de trabalhar.

Classificação dos Alimentos Quanto à Natureza

Podem ser:

  • Civis (côngruos);
  • Naturais (para subsistência).

Civis 

São a regra: destinados à manutenção do credor em seus aspectos vitais e sociais.

Não é restrito apenas a manter viva a pessoa, mas de garantir a dignidade e meios de ter uma vida digna, que envolvem educação, cultura, lazer.

Naturais

Destinados apenas ao atendimento da subsistência e manutenção física do credor.

Decorrem de culpa de quem os pleiteia. É o caso, por exemplo, de divórcio que tem como causa os atos de um dos cônjuges, considerado “culpado”.

Classificação dos Alimentos Quanto ao Momento Procedimental de Concessão

  • Provisórios;
  • Definitivos.

Em ambos os casos, a prisão civil é autorizada como medida coercitiva para o cumprimento da obrigação (artigo 528 CPC).

Têm natureza irrepetível: não cabe restituição do que foi pago para a sobrevivência do alimentando.

Provisórios 

Natureza antecipatória, concedidos liminarmente, bastando a comprovação pré-constituída de existência da obrigação alimentícia.

Por exemplo, pais juntos e casados e, 30 dias após o divórcio, a mulher descobre que está grávida.

Segundo o artigo 4º da Lei de Alimentos (nº 5.478/68):

Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Até a sentença, todos os alimentos são provisórios.

Definitivos 

São os alimentos fixados por sentença, título executivo judicial, proferida em sede de ação de alimentos ou outras que tragam pedido de alimentos.  

São mantidos enquanto a situação fática justificadora se mantiver. Enquanto os requisitos que lhe deram causa existirem, os alimentos serão devidos.

Submete-se à cláusula rebus sic stantibus (“estando assim as coisas”), segundo a qual podem ser alterados a qualquer tempo, desde que haja mudança das condições que lhe deram causa.

Alimentos Provisionais

Os alimentos provisionais não estão expressamente previstos no Código de Processo Civil. Diferencia-se dos alimentos provisórios por não haver prova pré-constituída da existência da obrigação alimentar. Por exemplo, os pais da criança tiveram uma relação casual. 

Existe a possibilidade de requerer uma medida de urgência, mesmo enquanto não se demonstre a paternidade, com base no fumus boni iuris e periculum in mora.

Alimentos Transitórios

São alimentos de caráter resolúvel, fixados por prazo determinado, nos casos em que o alimentando precisa de tempo para resgatar ou conquistar sua independência financeira.

Por exemplo: a ex-esposa que se afastou do mercado de trabalho para viver a relação conjugal enquanto seu marido trabalhava e, com o divórcio, estava fora do mercado de trabalho, de modo que, até que ela possa refazer sua vida e recolocar no mercado, é necessário que tenha a prestação alimentícia para se reorganizar.

Encontrou um erro?