Institutos Complementares
Introdução
Agora, estudaremos alguns institutos complementares que são relevantes para compreendermos melhor o tema das Unidades de Conservação.
Zona de Amortecimento
Prevista no art. 2º, XVIII, da Lei do SNUC, trata-se de área localizada no entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.
Como o próprio nome sugere, a ideia é “amortecer” o impacto que existe em outras áreas não protegidas para que ele não atinja a área preservada. Para isso, devem ser ouvidos os proprietários afetados por essas restrições caso a zona está localizada em área particular.
Todas as Unidades de Conservação têm zona de amortecimento, exceto duas: Área da Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 2º, XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.
Corredores Ecológicos
Previstos no art. 2º, XIX, tratam-se de porções de ecossistema que ligam unidades de conservação, possibilitando o fluxo de genes e o movimento da biota. Pense mesmo em um corredor, que liga dois pontos distantes e permite a passagem de elementos que mantêm e aumentam a diversidade biológica, a reprodução da fauna, a continuidade da vegetação.
Art. 2º, XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
Mosaico
Previsto no art. 26 da Lei do SNUC, trata-se de um conjunto de unidades de conservação próximas, justapostas ou sobrepostas, como o próprio nome sugere, e essa situação peculiar exige uma gestão integrada. Isso porque seria impossível gerir isoladamente cada uma das unidades, devendo-se observar a melhor forma de proteger todas as regiões.
Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.
Plano de Manejo
Previsto no art. 2º, XVII, da Lei do SNUC, trata-se de um documento que especifica o regime jurídico-ambiental que deverá ser observado em cada unidade de conservação, podendo versar sobre pesquisa, visitação, dentre outros aspectos.
Art. 2º, XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
Esse plano deve abarcar toda a área da unidade de conservação, bem como da zona de amortecimento e os corredores ecológicos nela existentes.
Compensação Ambiental
Prevista no art. 36 da Lei do SNUC, a compensação ambiental foi pensada para os casos em que uma determinada atividade ou empreendimento causem impacto ambiental significativo, de forma que o empreendedor será obrigado a apoiar a manutenção de unidades de proteção integral. A compensação está, portanto, alinhada com o princípio do poluidor-pagador e do usuário-pagador.
Para relembrar: enquanto o princípio do usuário-pagador determina que as pessoas que usam recursos naturais precisam pagar por essa utilização, mesmo que não haja poluição no meio ambiente, o princípio do poluidor-pagador tem um caráter preventivo, punitivo e reparatório, pois o poluidor deve prevenir a ocorrência de dano ambiental e reparar os danos que ocorrerem em razão de sua conduta.
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
O §1º do art. 36 prevê que o montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade reparatória não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
Contudo, essa previsão foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI nº 3.378-6 de 2008 sob a justificativa de que esse valor mínimo, no contexto de um empreendimento milionário, poderia significar um valor real muito acima do necessário para a compensação ambiental e isso poderia gerar onerosidade e injustiça nos casos concretos.
Nos termos do art. 36, §2º, cabe ao órgão licenciador definir quais serão as unidades de conservação beneficiadas pela compensação:
§2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
Contudo, quando o empreendimento afetar uma unidade de conservação específica, essa unidade necessariamente será beneficiada pela compensação, mesmo que não pertença ao mesmo Grupo de Proteção Integral, conforme previsão do §3º do mesmo artigo.
Reservas da Biosfera
Trata-se de um modelo internacional ambiental da UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) que propõe uma gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação ambiental, pesquisa, educação ambiental, desenvolvimento sustentável, dentre outros (art. 41 da Lei do SNUC). Essa reserva pode ser constituída por áreas de domínio público ou privado.
A Reserva da Biosfera é constituída por áreas-núcleo, zonas de amortecimento e zonas de transição, conforme prevê o art. 41, §1º, incisos I a III, da Lei do SNUC:
§1º A Reserva da Biosfera é constituída por:
I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;
II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo; e
III - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.
No Brasil, a UNESCO já reconheceu algumas áreas como Reservas da Biosfera, sendo elas: a Mata Atlântica, o Cerrado, o Cinturão Verde da cidade de São Paulo, o Pantanal Mato-Grossense, a Caatinga, a Amazônia Central e a Serra do Espinhaço.