Unidades de Uso Sustentável
Introdução
Agora, vamos começar a estudar outro grupo de unidades de conservação – as Unidades de Uso Sustentável. Elas estão previstas no art. 14 da Lei do SNUC.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável, como vimos, está previsto no art. 7º, §2º da Lei do SNUC:
§ 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Assim, esse tipo de espaço prevê a possibilidade de manejo do meio ambiente, de forma que não há uma proteção integral, mas sempre visando ao desenvolvimento sustentável e compatibilizando com o uso racional dos recursos naturais.
Pela leitura do art. 14, é possível depreender que estamos diante de 2 áreas, 1 floresta e 4 reservas.
Área de Proteção Ambiental – APA
Prevista no art. 15 da Lei do SNUC, trata-se de área extensa, com certo grau de ocupação humana e que possui atributos bióticos, abióticos e até mesmo culturais. Pode estar localizada tanto em áreas públicas quanto particulares e admite pesquisa científica e visitação pública.
Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área, em geral, extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1º A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
§ 3º As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§ 4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 5º A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
Veja como isso foi cobrado no concurso para Promotor de Justiça do MPE-RS (2021):
A Área de Proteção Ambiental é Unidade de Conservação de Uso Sustentável situada exclusivamente em área pública, que permite certo grau de ocupação humana e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais (assertiva incorreta, pois a APA pode se localizar em áreas privadas)
Área de Relevante Interesse Ecológico
Prevista no art. 16 da Lei do SNUC, essa área é de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, que compreende características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional. Pode estar localizada tanto em áreas públicas quanto em áreas particulares.
Perceba que essas duas primeiras modalidades de Unidades de Uso Sustentável se diferenciam principalmente em dois aspectos: enquanto uma é extensa e com certo grau de ocupação humana, a outra é pouco extensa e quase não tem ocupação humana.
Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
§ 1º A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.
Floresta Nacional
A Floresta Nacional está prevista no art. 17 da Lei do SNUC e é caracterizada por uma cobertura florestal de espécies predominantemente nativas. Por estar dentro da ideia geral de Unidades de Uso Sustentável, a Floresta Nacional será objeto de intervenção humana dentro dos limites aceitáveis pelo uso sustentável.
A Floresta Nacional estará localizada sempre em uma área pública, admitida a visitação, e terá sua pesquisa científica estimulada.
Uma característica que pode haver nas Florestas Nacionais é a ocupação por populações tradicionais. Povos e comunidades tradicionais são grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição (Art. 3º, I, do Decreto 6.040/2007).
Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.(Regulamento)
§1º A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§2º Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§3º A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração.
§4º A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.
§5º A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes.
§6º A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.
Reserva Extrativista
A primeira das quatro reservas é a Reserva Extrativista, prevista no art. 18 da Lei do SNUC. Essa área visa à preservação de populações tradicionais que se utilizam do extrativismo para seu próprio sustento. Além disso, nesses espaços pode haver agricultura e criação de animais de pequeno porte.
A Reserva Extrativista está localizada sempre em uma área pública, permitida a visitação e incentivada a pesquisa científica.
Vale ressaltar que, nessas áreas, são proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
§1º A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§2º A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§3º A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.
§4º A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.
§5º O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
§6º São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
§7º A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Reserva de Fauna
Prevista no art. 19 da Lei do SNUC, essa área visa à proteção de animais nativos, o estudo científico e o manejo dos recursos faunísticos de forma sustentável. Está localizada exclusivamente em áreas públicas, permitida a visitação. Novamente, proíbe-se a caça amadorística ou profissional, o que parece lógico diante da proteção às espécies de animais existentes na região.
Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
§1º A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§2º A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
§3º É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.
Agora, veremos os últimos tipos de Unidades de Uso Sustentável previstos na Lei do SNUC.
Reserva de Desenvolvimento Sustentável
Prevista no art. 20 da Lei do SNUC, trata-se de área natural que abriga populações tradicionais formada por sistemas sustentáveis de exploração transmitidos por gerações. Isso significa que, no decorrer do tempo, foram sendo pensadas e criadas formas de manejo sustentável dos recursos naturais existentes e isso possibilitou a criação de sistemas que beneficiam as populações tradicionais ali residentes.
Trata-se de área pública e são incentivadas a visitação e a pesquisa científica, desde que compatíveis com os interesses locais.
Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
§1º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.
§2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§3º O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica.
§4º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§5º As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão às seguintes condições:
I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;
II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; e
IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.
§6º O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.
Reserva Particular do Patrimônio Natural
Diferentemente das unidades anteriores, trata-se de área privada, gravada (registrada) com perpetuidade, cujo objetivo é preservar a diversidade biológica. Isso significa que essa área não poderá jamais ter sua proteção restringida, de forma que se prolongará no tempo, indefinidamente, essa proteção.
São incentivadas a pesquisa científica e a visitação, esta apenas com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.
A Reserva Particular do Patrimônio Natural possui um regime jurídico de proteção integral. Isso porque havia, na lei, a possibilidade de ser explorado o extrativismo nessa área, o que foi posteriormente vetado e deu à Reserva Particular esse caráter de proteção integral. Assim, apesar de se localizar, dentro da lei, junto das demais espécies de Unidades de Uso Sustentável, ela é juridicamente tratada de forma semelhante às espécies de Unidade de Proteção Integral.
Veja como isso foi cobrado no concurso para Promotor de Justiça do MPE-RS (2021):
A Reserva Particular do Patrimônio Natural é Unidade de Conservação de Uso Sustentável situada em área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, na qual só poderá ser permitida a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais (assertiva correta)
Revisão e diferenciação
Agora que já vimos todas as espécies de Unidades de Uso Sustentável, é importante atentar-se para as ligeiras diferenças entre elas.
Áreas particulares
Podem se localizar em áreas particulares apenas a Área de Proteção Ambiental (APA), a Área de Relevante Interesse Ecológico e a Reserva Particular do Patrimônio Natural.