Terceiro Setor e a Administração Paraestatal: Panorama
Os particulares (pessoas físicas ou jurídicas) não desempenham apenas atividades econômicas ou domésticas, mas também atuam como delegatários de atividades públicas (por exemplo: Município que transfere a execução de certo serviço público a um particular) ou agentes de promoção de interesse público (por exemplo: pesquisa, cultura, lazer etc).
É nesse contexto, então, que surge a chamada “esfera pública não estatal”, “pública” por ser composta por particulares que se dedicam a atividades públicas ou de interesse público e “não estatal”, pelo fato de que os entes que a compõe não são criados pelo Estado, não se enquadrando na Administração Pública. Trata-se de uma zona de transição entre o mercado e o Estado.
À vista disso, percebe-se que a tutela dos interesses públicos não é monopólio do Estado, admitindo-se que a sociedade defenda/promova esses interesses por meio dos que vieram a ser chamados “entes de colaboração” (denominação cravada pela doutrina).
Em sentido amplo, entes de colaboração dizem respeito a todas as entidades privadas não estatais que, independentemente de sua finalidade lucrativa, almejam exercer uma função pública delegada pelo Estado (ex.: empresa de saneamento, de transporte urbano etc) ou beneficiar-se de fomento estatal.
Em sentido estrito, diz respeito a todas as entidades privadas, sem fins lucrativos, que se dedicam a tarefas de interesse público não exclusivas do Estado e com fomento de tal ente. Portanto, excluem-se os particulares delegatários de serviços públicos. É nessa seara que insere-se o terceiro setor/a Administração paraestatal.
Características centrais do entes de colaboração:
- Têm personalidade de direito privado;
- Podem ser pessoas físicas ou jurídicas;
- São instituídos por particulares;
- Desempenham atividades sociais e/ou assistenciais não exclusivas do Estado;
- Geralmente, atuam com fomento, ou seja, recebem algum tipo de incentivo público;
- Possuem algum vínculo com a Administração Pública;
- Regime jurídico de direito privado, mas com inúmeras restrições/limitações impostas pelo Direito Administrativo.
Exemplos de entes de colaboração: organizações sociais (OS), Sistema “S”, fundações de apoio, entidades de utilidade pública etc.