Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)

Introdução

Trata-se de associação ou fundação privada não estatal, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse público, qualificando-se para beneficiar de fomento estatal. Assim, há certa semelhança com as organizações sociais, no entanto estas gozam de maior benesses que as OSCIPs. Além do mais, tais entidades diferenciam-se pela abrangência das áreas de atuação, pois as OSCIPS podem ocupar um leque muito maior do que as OS.

À semelhança das OS, há uma lei federal de regência, qual seja a Lei nº 9.790/99. Todavia, como ela alcança apenas as OSCIPs no âmbito da União Federal, os Estados e Municípios devem editar suas próprias leis, se desejarem tratar dessa matéria.

Critérios de qualificação

Para que uma entidade transforme-se em OSCIP, ela deve qualificar-se mediante um processo administrativo pelo Ministério de Justiça. Para tanto, devem-se cumprir algumas exigências, a saber:
- Solicitante deve ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e que esteja em funcionamento regular há no mínimo 03 (três) anos, guiada por estatuto que observe as diretrizes legais. Essa exigência de um prazo mínimo de existência da OSCIP serve para evitar que qualquer entidade oportunista, que nunca tenha se dedicado ao interesse público, seja criada às pressas, tendo acesso a recursos públicos;
- Solicitante não pode figurar na lista de entidades proibidas, prevista no art. 2º da Lei (ex.: sociedades comerciais, cooperativas etc);
- Devem dedicar-se aos assuntos definidos no art. 3º de Lei (aqui, o campo de atuação é muito maior do que no caso de OS), por exemplo, promoção da assistência social, da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; promoção gratuita da educação etc.

Importante destacar que diferentemente da OS, no caso de OSCIP não se exige a gestão híbrida/mista, ou seja, não é obrigatório que no Conselho de Administração constem representantes do Estado, tampouco da sociedade.

Termo de parceria (art. 9º)

Meio pelo qual se firma o contrato entre a OSCIP e o ente público, com a previsão dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes. É uma espécie de contrato de fomento que, para ser firmado, requer seja precedido de uma consulta ao Conselho de Política Pública do setor envolvido.

Para o Estado escolher a OSCIP que celebrará o termo de parceria, a Lei federal não prevê um mecanismo de seleção. Entretanto, nas normas regulamentares (no Decreto Regulamentar nº 3.100/1999), há a figura do concurso de projetos (art. 23), por meio do qual a Administração Pública deve escolher a OSCIP.

Benefícios da celebração do termo de parceria:

  • Permite que a OSCIP obtenha recursos financeiros do Estado;
  • Permite a outorga de uso de bens públicos.

Restrições

A Lei exige que a OSCIP tenha um regulamento de contratação para que os recursos financeiros públicos recebidos não sejam utilizados de forma irrestrita. No mais, é vedada a participação de OSCIP em campanhas partidárias, justamente para evitar que os agentes políticos passassem a financiar essas organizações em troca de apoio eleitoral.

Ainda, a OSCIP tem um dever anual de prestação de contas, mediante a apresentação de relatório anual de execução de atividades, de demonstração de resultados, de balanço patrimonial e de vários outros dados financeiros e contábeis (art. 15-B da Lei).

Além disso, a Lei exige também (art. 4º, incisos IV e V) que, no caso de dissolução da OSCIP, seu patrimônio líquido e seu acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos, serão transferidos para outra OSCIP que, preferencialmente, atue na mesma área.

Controle

A execução do termo de parceria deve ser acompanhada e fiscalizada pelos Conselhos de Políticas do setor (art. 11). Por sua vez, os resultados obtidos pela OSCIP sujeitam-se ao exame de uma comissão de avaliação composta por membros escolhidos de comum acordo por ambas as partes.

Nesse cenário, convém mencionar que a Lei dá bastante espaço ao controle social, permitindo que, inclusive, qualquer pessoa solicite a desqualificação da entidade. Qualquer irregularidade deve ser informada ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas ou à Advocacia Geral da União.

Por fim, à semelhança do que se tem na OS, nas OSCIPs também admite-se a decretação de indisponibilidade de bens da entidade, bem como o sequestro de bens dos dirigentes e de agentes públicos ou terceiros que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio (art. 13).

Desqualificação: pode se dar em razão (i) da perda dos requisitos necessários para a qualificação, (ii) do descumprimento do termo de parceria e (iii) da configuração de fraude. O pedido de desqualificação pode ser feito, judicial ou administrativamente, por qualquer cidadão ou pelo Ministério Público.

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