Trata-se de associação ou fundação privada não estatal, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse público, qualificando-se para beneficiar de fomento estatal. Assim, há certa semelhança com as organizações sociais, no entanto estas gozam de maior benesses que as OSCIPs. Além do mais, tais entidades diferenciam-se pela abrangência das áreas de atuação, pois as OSCIPS podem ocupar um leque muito maior do que as OS.
À semelhança das OS, há uma lei federal de regência, qual seja a Lei nº 9.790/99. Todavia, como ela alcança apenas as OSCIPs no âmbito da União Federal, os Estados e Municípios devem editar suas próprias leis, se desejarem tratar dessa matéria.
Para que uma entidade transforme-se em OSCIP, ela deve qualificar-se mediante um processo administrativo pelo Ministério de Justiça. Para tanto, devem-se cumprir algumas exigências, a saber:
Importante destacar que diferentemente da OS, no caso de OSCIP não se exige a gestão híbrida/mista, ou seja, não é obrigatório que no Conselho de Administração constem representantes do Estado, tampouco da sociedade.
Meio pelo qual se firma o contrato entre a OSCIP e o ente público, com a previsão dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes. É uma espécie de contrato de fomento que, para ser firmado, requer seja precedido de uma consulta ao Conselho de Política Pública do setor envolvido.
Para o Estado escolher a OSCIP que celebrará o termo de parceria, a Lei federal não prevê um mecanismo de seleção. Entretanto, nas normas regulamentares (no Decreto Regulamentar nº 3.100/1999), há a figura do concurso de projetos (art. 23), por meio do qual a Administração Pública deve escolher a OSCIP.
Benefícios da celebração do termo de parceria:
A Lei exige que a OSCIP tenha um regulamento de contratação para que os recursos financeiros públicos recebidos não sejam utilizados de forma irrestrita. No mais, é vedada a participação de OSCIP em campanhas partidárias, justamente para evitar que os agentes políticos passassem a financiar essas organizações em troca de apoio eleitoral.
Ainda, a OSCIP tem um dever anual de prestação de contas, mediante a apresentação de relatório anual de execução de atividades, de demonstração de resultados, de balanço patrimonial e de vários outros dados financeiros e contábeis (art. 15-B da Lei).
Além disso, a Lei exige também (art. 4º, incisos IV e V) que, no caso de dissolução da OSCIP, seu patrimônio líquido e seu acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos, serão transferidos para outra OSCIP que, preferencialmente, atue na mesma área.
A execução do termo de parceria deve ser acompanhada e fiscalizada pelos Conselhos de Políticas do setor (art. 11). Por sua vez, os resultados obtidos pela OSCIP sujeitam-se ao exame de uma comissão de avaliação composta por membros escolhidos de comum acordo por ambas as partes.
Nesse cenário, convém mencionar que a Lei dá bastante espaço ao controle social, permitindo que, inclusive, qualquer pessoa solicite a desqualificação da entidade. Qualquer irregularidade deve ser informada ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas ou à Advocacia Geral da União.
Por fim, à semelhança do que se tem na OS, nas OSCIPs também admite-se a decretação de indisponibilidade de bens da entidade, bem como o sequestro de bens dos dirigentes e de agentes públicos ou terceiros que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio (art. 13).
Desqualificação: pode se dar em razão (i) da perda dos requisitos necessários para a qualificação, (ii) do descumprimento do termo de parceria e (iii) da configuração de fraude. O pedido de desqualificação pode ser feito, judicial ou administrativamente, por qualquer cidadão ou pelo Ministério Público.