Organização da Sociedade Civil (OSC) - PMIS, Dispensa e Inexigibilidade
Aspectos gerais da contratação
Para que seja possível efetivar a parceria social, de rigor que sejam cumpridos diversos requisitos.
Por exemplo, o MROSC confere a faculdade de se realizar um Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) para formulação de propostas, de tal modo que independentemente de sua realização, a contratação passará por uma fase interna de planejamento, seguida do chamamento público (fase externa dispensada apenas nos casos previstos na lei).
Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) (art. 18)
Realizado pela Administração Pública previamente ao chamamento público para que os cidadão no geral tragam ideias ao Poder Público a respeito de novos projetos, novas propostas sobre parcerias sociais.
É importante destacar que a proposição ou a participação da entidade no PMIS não impede sua participação do chamamento.
Embora o MROSC regule de forma geral o PMIS, cada ente federado regulamentará nos seus respectivos âmbitos tal procedimento.
Dispensa de chamamento
Implica afastamento do chamamento em hipóteses taxativas previstas na legislação. Consiste em situação na qual o chamamento é possível, a competição é viável, ou seja, daria para ocorrer o chamamento, mas por escolha do legislador abre-se a possibilidade de não fazê-lo.
Nesse cenário, o chamamento é dispensado, por exemplo, para parcerias com recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais (art. 29).
Também há dispensa no caso de acordos de cooperação, pois se tratam de parcerias mais simples e que não envolvem transferência de recursos financeiros.
Exceção: quando envolver comodato, doação ou compartilhamento de recurso patrimonial, o acordo de cooperação não dispensará o chamamento.
Há dispensa ainda nos casos de urgência, calamidade, perturbação da ordem, guerra etc, bem como na contratação de serviços de educação, saúde e assistência por OSSC previamente credenciada pelo órgão gestor da respectiva política.
Inexigibilidade de chamamento (art. 31)
Situação que indica que a competição em chamamento é inviável. Nos termos do MROSC, a inexigibilidade ocorrerá quando (i) houver singularidade/particularidade do objeto ou (ii) for possível atingirem as metas por uma única OSC.
Requisitos da contratação direta: seja na dispensa, seja na inexigibilidade, requer-se ampla motivação para que se realize a contratação direta, devendo a justificativa ser publicada, sob pena de nulidade da parceria (art. 32).
Publicada a justificativa, admite-se a impugnação da contratação direta no prazo de 05 dias a contar da publicação.
De todo modo, mesmo nos casos em que se proceder à contratação direta, não significa que a parceria pode desobedecer os demais requisitos legais de contratação pública.