Princípios
A Lei nº. 9.784/99, em seu art. 2º, elenca uma série de princípios, quais sejam: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Princípio da publicidade
Por ser pública a atividade da Administração, os processos que nela tramitam devem estar abertos ao acesso dos administrados interessados com vistas ao disposto no art. 37 da Constituição Federal.
Segundo a doutrina, a publicidade no processo administrativo é bem mais ampla que no processo judicial, vez que, neste, o exercício desse direito é restrito as partes e seus procuradores, já naquele, qualquer pessoa é titular desse direito - desde que tenha algum interesse atingido por ato constante do processo ou que atue na defesa coletiva ou de interesse geral.
O direito de acesso não pode ser exercido de forma abusiva pelo interessado sob pena de tumultuar o andamento dos serviços públicos administrativos, dessa forma, para exercer esse direito, cabe ao administrado demonstrar qual o seu interesse individual, ou, se for o caso, qual o interesse coletivo que pretende defender.
Nessa senda, é importante ressaltar que o direito de acesso não se confunde com o direito de “vistas”. Este último é assegurado somente às pessoas que foram ou serão diretamente atingidas por ato da Administração para permitir o exercício do direito de defesa, enquanto o direito de acesso é permitido a todos que necessitem provocar a Administração independentemente de ser afetado ou não por Ela. Assim, o direito de acesso todos têm, já o direito de vista, apenas têm aqueles que demonstrem interesse processual.
Princípio da impessoalidade
As autoridades, bem como os agentes quando atuam no processo, não o fazem em nome próprio, mas em nome da Administração Pública, razão pela qual é vedada a promoção pessoal ou o agir com fins pessoais nos termos ao art. 37, da CF, e art. 2º, parágrafo único, inciso III, da LPA.
Princípio da oficialidade
Na esfera administrativa, o Princípio da Oficialidade visa a assegurar a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado (diferentemente do processo judicial, em que o Juízo deve ser provocado pelo interessado para então proceder à movimentação do processo até a decisão final).
Nessa senda, entende a Doutrina que, mesmo se não houvesse previsão legal, a Administração Pública não poderia ficar dependente do interesse do particular para atingir seus fins.
Esse princípio pode ser encontrado de forma expressa no art. 2º, inciso XII, da Lei nº. 9.784/99 assegurando impulsão de ofício, do processo administrativo sem prejuízo de atuação dos interessados, bem como disposto nos artigos 5º e 29 dessa Lei.
Princípio da eficiência
Parte da Doutrina entende que este princípio sempre esteve presente em nosso ordenamento, ainda que de maneira implícita, afinal a Administração não poderia agir de modo diverso que não fosse eficiente.
A EC nº. 19/98 consagrou a adoção do modelo gerencial alterando o foco da Administração Pública que passou a agir eficientemente com: prestabilidade (atendimento útil voltado ao administrado); presteza (rapidez); economicidade (satisfazer as necessidades do administrado de modo menos oneroso possível); e adequado aproveitamento dos recursos (quer humanos, materiais ou institucionais). Esse princípio está previsto no art. 2º da Lei nº. 9.784/99.
Princípio da obediência à forma e aos procedimentos
Por ser menos rígido na esfera administrativa, esse princípio também é conhecido como Princípio do Informalismo, no entanto, aqui, o termo informal não significa ausência de forma, mas, sim, que o processo administrativo não está sujeito à forma amplamente rígida.
Como se sabe, o processo administrativo é formal apenas no sentido de que deve ser escrito e acompanhado de documentos capazes de comprovar os fatos alegados pelos administrados. No entanto, por vezes, há a necessidade de um maior formalismo nos processos que envolvem interesse dos particulares - como é o caso dos processos de licitação, tributário e disciplinar.
Nesses casos, é possível observar o interesse público, de um lado, a exigir formas mais simples e rápidas para solucionar os processos; e, de outro, o interesse dos particulares que requer formas mais rígidas a fim de evitar violação aos direitos individuais.
Principio da gratuidade
Expresso no art. 2º, parágrafo único, inciso XI, da Lei nº. 9.784/99, este princípio veda a cobrança de despesas processuais, quer dizer, a regra é a gratuidade dos atos processuais a menos que haja leis específicas exigindo cobrança de determinados atos.
Assim, é possível aferir que a onerosidade existente no processo judicial não se aplica ao processo administrativo; tanto o é, que os Tribunais Superiores já sumularam a matéria vedando a exigência de depósito prévio neste tipo de processo, vejamos:
Súmula nº. 373/STJ: é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.
Súmula nº. 21/STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Principio da atipicidade
No Direito Penal, o agente responde pela prática de crime que constitui atividade típica (prevista em lei), antijurídica (que fere o Direito) e culpável (presença de dolo ou culpa).
Paralelamente, para o Processo Administrativo, há a exigência da antijuridicidade da conduta do administrado (em obediência ao Princípio da Legalidade), significando que o ilícito administrativo deve ter anterior previsão legal.
No entanto, no dia-a-dia da Administração, é possível observar que a tipicidade nem sempre está presente, uma vez que muitas infrações administrativas não correspondem a uma conduta prevista anteriormente na lei.
Como exemplo, têm-se as sanções previstas no art. 87 da Lei nº. 8.666/93 por inexecução total ou parcial nos contratos administrativos, sem se especificar, contudo, quais seriam as hipóteses que justificariam determinadas sanções, ou seja, não oferecendo um rol de possibilidades.
No entanto, geralmente, essas definições ficam a mercê de um ato normativo que venha a esclarecer quais são as hipóteses cabíveis. Como se fossem uma norma penal em branco, isto é, uma norma que necessita da regulação de ato normativo para prever quais condutas se pretende punir.
Assim, seguindo o exemplo acima no caso de licitações, os atos normativos ficam a cargo dos editais de licitação e contratos administrativos que indicarão mais objetivamente quais condutas serão passíveis de aplicação de penalidades pela Administração.
Principio da finalidade
As normas administrativas, inclusive desta Lei, devem ser aplicadas e interpretadas com vistas à concretização do fim público almejado. Em outras palavras, deve-se verificar se o ato ou processo atendeu efetivamente à finalidade pública prevista pela norma. Esse princípio pode ser encontrado no caput do art. 2º da LPA.
Principio da ampla defesa e do contraditório
A ampla defesa é prevista em ocasiões envolvendo ou o poder sancionatório do Estado (qual seja, aquele que possibilita impor penalidades a pessoas físicas ou jurídicas) ou situação litigiosas de modo que possibilite aos sujeitos a oportunidade de se defenderem:
a) apresentando seus argumentos em exercício ao direito de comunicação;
b) produzindo provas;
c) interpondo recursos;
d) apresentando alegações finais; e
e) pleiteando quaisquer outros meios em Direito admitidos com previsão no art. 2º da Lei.