Formalidades Iniciais

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Capacidade e Legitimidade

Tratamos dos direitos e deveres das partes no processo administrativo, mas afinal quem possui capacidade e legitimidade para atuar nele?

Em resposta a essa dúvida, são consideradas capazes, no âmbito do processo administrativo, as pessoas, ou conjunto delas, maiores de 18 anos de idade, sendo que, no conjunto, poderá haver também menores.

Logo, são legitimados:

  • as pessoas físicas ou jurídicas que figurem como titulares de direitos ou de interesses individuais;
  • os que possuem direitos ou interesses que possam ser, de alguma forma, afetados pela decisão a ser proferida;
  • as organizações e associações representativas no tocante aos direitos ou interesses coletivos;
  • as pessoas e associações legalmente constituídas em relação aos direitos difusos conforme elenca o art. 9º, incisos I a IV, da Lei. 

Forma, lugar e tempo 

Conforme já mencionamos, os atos processuais administrativos devem ser escritos, em português, devendo constar a data e local em que foram produzidos com identificação e assinatura de quem o produziu.

Exceto as formalidades acima descritas, o processo administrativo independe de forma rígida com vistas ao princípio da obediência à (não-tão-rígida) forma e aos procedimentos, também chamado de Princípio do Informalismo.

Das anotações constantes no art. 22 da referida Lei, tem-se que a autenticação dos documentos pode ser feita pelo órgão processante para juntada das cópias nos autos, bem como o reconhecimento de firma somente será necessário em caso de dúvida quanto à autenticidade dos documentos.

Quanto ao lugar, os atos processuais devem ser realizados, preferencialmente, na sede do órgão administrativo processante. Caso outro local seja designado para a prática desses atos, as partes devem ser cientificadas oficialmente conforme disposto no art. 25 da LPA.

Quanto ao tempo, os atos do processo administrativo são realizados considerando o horário normal de funcionamento da repartição onde tramitam. Uma vez iniciado um ato, somente poderá ser concluído após o horário normal da repartição se for comprovado prejuízo ao interessado ou à Administração nos termos do art. 23 da Lei.

Competência

Em regra, o agente público não está autorizado a deixar de cumprir os deveres que lhe foram atribuídos pela Administração, afinal, de nada valeria a distribuição de competência se os agentes públicos pudessem abrir mão delas ou, até mesmo, ignorá-las.

Por essa razão, visando a proteger o interesse público, a Administração determinou a irrenunciabilidade da competência administrativa, em outras palavras, não é lícito aos agentes públicos renunciar às suas competências.

No entanto, se não houver vedação legal, a competência poderá ser delegada, isto é, uma autoridade ou órgão pode repassar a própria competência que possui de decidir a outra autoridade ou órgão conforme previsto nos artigos 11 e 12 da Lei em comento.

Delegar é transferir a execução de determinada tarefa a órgão ou agente público hierarquicamente subordinado estabelecendo-se relação entre delegante e delegatário.

No entanto, as hipóteses de delegação não são ilimitadas, motivo pelo qual, em certos casos, o legislador proibiu a delegação para órgãos inferiores:
a) edição de atos normativos;
b) julgamento de recursos administrativos; e
c) matéria de competência exclusiva de órgão ou autoridade nos termos do art. 13 da LPA.

Nessa linha de raciocínio, a competência para edição de atos normativos tais como expedição de regimentos, portarias, decretos, resoluções no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário não pode ser delegada.

Essa vedação também se aplica aos recursos, uma vez que transferir a competência à jurisdição inferior feriria a pluralidade de instâncias (ou duplo grau) no âmbito administrativo, afinal, não faria o menor sentido delegar uma tarefa de competência exclusiva de determinado órgão a outro. 

Nessa senda, para que seja válido o ato de delegação ou revogação da delegação, deve ser publicado oficialmente. Por exemplo, no caso da Administração Pública Federal, a delegação somente será válida quando publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) com base no art. 14 da LPA.

Causas de Impedimento

A Lei nº. 9.784/99 não exige o cumprimento de requisitos especiais para que os servidores atuem na instrução do processo administrativo, no entanto, o art. 18 aponta as causas que geram o impedimento dos servidores. São impedidos, destarte, aqueles que têm:

  • interesse direto ou indireto na matéria tratada no processo;

  • participação, no mesmo processo, do próprio servidor, de seu cônjuge ou companheiro, bem como de parentes consanguíneos ou por afinidade até terceiro grau na condição de peritos, testemunhas ou representantes;
  • litígio de natureza administrativa ou judicial com a parte ou o interessado que atua no processo ou com o cônjuge ou companheiro;

É importante mencionar que as causas elencadas acima também se aplicam às autoridades competentes, e não somente aos servidores. Uma vez impedidos, autoridades e servidores devem comunicar esse fato à autoridade superior competente, abstendo-se de realizar quaisquer atos processuais conforme disciplina o artigo 19 da LPA.

Todavia, quando não declarado de ofício o impedimento, o interessado poderá argui-lo, e caso a arguição de impedimento seja indeferida, pode o interessado recorrer à instância administrativa superior.  

Causas de Suspeição

Além das previsões de impedimento, a Lei traz causas de suspeição que podem ser definidas como a existência de fatos ou circunstâncias capazes de demonstrar suspeita de imparcialidade na realização de atos processuais.

São causas de suspeição: a amizade íntima ou inimizade notória entre servidores ou autoridades e interessados ou quaisquer partes no processo administrativo, bem como com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins até terceiro grau em conformidade com o artigo 20 da Lei.

Assim como o impedimento, a suspeição pode ser declarada de ofício pelo suspeito ou arguida pelo interessado. Em caso de indeferimento da arguição de suspeição, é possível à parte ou ao interessado recorrer em segundo grau sem efeito suspensivo, ou seja, o processo tramitará normalmente com a participação da mesma autoridade ou servidor até a decisão final do recurso nos termos do at. 21 da LPA.

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