Início do Processo

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O processo administrativo tem início pela Autoridade que possui competência para decidir a respeito da matéria tratada naquele caso. Assim, o processo é instaurado de ofício ou a pedido do interessado por meio de requerimento conforme art. 5º, da Lei nº. 9.784/99.

Na primeira situação, a Administração tem o poder-dever de instaurar o processo à vista de quaisquer documentos ou informações que tenham chegado ao seu conhecimento, já na segunda ocasião, a autoridade competente deve analisar o requerimento verificando se restaram preenchidos os requisitos do art. 6º da LPA.

Esse requerimento deve ser escrito ou, admitindo-se a forma oral, deve ser reduzido a termo pelo servidor competente, contendo o seguinte:

  1. órgão ou autoridade a que se dirige;
  2. qualificação e domicílio do requerente;
  3. pedido, com exposição dos seus fundamentos de fato e de direito; e
  4. data e assinatura do requerente. 

É importante lembrar que é vedado à Administração recusar o recebimento de quaisquer documentos ou requerimentos sem justo motivo, caso identifique erros ou falhas o servidor competente deve orientar o administrado a suprir e sanar aquele erro conforme explicita o art. 6º, parágrafo único, da Lei em estudo. 

CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

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