Início do Processo
O processo administrativo tem início pela Autoridade que possui competência para decidir a respeito da matéria tratada naquele caso. Assim, o processo é instaurado de ofício ou a pedido do interessado por meio de requerimento conforme art. 5º, da Lei nº. 9.784/99.
Na primeira situação, a Administração tem o poder-dever de instaurar o processo à vista de quaisquer documentos ou informações que tenham chegado ao seu conhecimento, já na segunda ocasião, a autoridade competente deve analisar o requerimento verificando se restaram preenchidos os requisitos do art. 6º da LPA.
Esse requerimento deve ser escrito ou, admitindo-se a forma oral, deve ser reduzido a termo pelo servidor competente, contendo o seguinte:
- órgão ou autoridade a que se dirige;
- qualificação e domicílio do requerente;
- pedido, com exposição dos seus fundamentos de fato e de direito; e
- data e assinatura do requerente.
É importante lembrar que é vedado à Administração recusar o recebimento de quaisquer documentos ou requerimentos sem justo motivo, caso identifique erros ou falhas o servidor competente deve orientar o administrado a suprir e sanar aquele erro conforme explicita o art. 6º, parágrafo único, da Lei em estudo.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSOArt. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.